- 1 -Os membros eleitos tomam posse perante o presidente da mesa da assembleia geral no prazo de 10 dias após o encerramento da assembleia eleitoral.
- 2 -A recusa de tomada de posse pelos membros eleitos só é legítima no caso de escusa fundamentada, aceite pela direcção em exercício.
Artigo 17.º — Tomada de posse
Vigente desde: 04/02/2004
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Em vigor desde 04/02/2004