- 1 -A assembleia geral reúne ordinariamente uma vez por ano, no 1.º trimestre.
- 2 -A assembleia geral reúne ainda, de três em três anos, no mês de Maio, como assembleia eleitoral.
- 3 -A assembleia geral reúne extraordinariamente quando convocada pelo presidente da mesa, por sua iniciativa ou a pedido de qualquer órgão social ou de pelo menos um quinto dos notários com a inscrição em vigor.
Artigo 23.º — Reuniões da assembleia geral
Vigente desde: 04/02/2004
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Em vigor desde 04/02/2004