- 1 -A direcção é constituída por um presidente, um vice-presidente, dois secretários e um tesoureiro.
- 2 -Compete à direcção:
- a)Definir a posição da Ordem dos Notários perante os órgãos de soberania e da Administração Pública no que respeita à defesa do Estado de direito, dos direitos e garantias e à administração da justiça;
- b)Emitir parecer sobre os projectos de diplomas legislativos que interessem à actividade notarial ou da Ordem dos Notários e propor as alterações legislativas que entender convenientes;
- c)Apresentar à assembleia geral propostas de regulamentos internos;
- d)Velar pelo cumprimento da legislação respeitante à Ordem dos Notários e respectivos regulamentos e zelar pelas atribuições que lhe são conferidas;
- e)Elaborar e submeter à aprovação da assembleia geral o relatório, as contas e o orçamento da Ordem dos Notários;
- f)Solicitar à assembleia geral autorização para contrair empréstimos e adquirir ou alienar bens imóveis;
- g)Propor à assembleia geral a transferência, para uma instituição financeira competente, da gestão do Fundo de Compensação;
- h)Propor à assembleia geral o valor anual da comparticipação extraordinária para o fundo de compensação;
- i)Deliberar sobre a inscrição dos notários na Ordem dos Notários e apreciar os pedidos de suspensão e cancelamento da mesma;
- j)Executar as deliberações da assembleia geral;
- l)Fixar o valor das quotas a pagar pelos notários;
- m)Designar os membros da Ordem dos Notários que irão integrar o conselho do notariado;
- n)Designar quem, de entre os que integram a bolsa de notários, vai substituir os notários ausentes e preencher as vagas que surgirem;
- o)Dirigir os serviços da Ordem dos Notários;
- p)Gerir os recursos humanos, materiais e financeiros da Ordem dos Notários, promovendo a cobrança das receitas e autorizando as despesas orçamentais;
- q)Aplicar as sanções disciplinares aos membros da Ordem dos Notários propostas pelo conselho fiscalizador, disciplinar e deontológico;
- r)Exercer as demais funções que as leis, o presente Estatuto e os regulamentos lhe confiram.
- 3 -As competências definidas nas alíneas n) e o) do número anterior podem ser delegadas no bastonário.
Artigo 24.º — Constituição e competência
Vigente desde: 04/02/2004
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Em vigor desde 04/02/2004