- 1 -O presidente da direcção é o bastonário da Ordem dos Notários.
- 2 -Compete ao bastonário:
- a)Fazer executar as deliberações da direcção e do conselho fiscalizador, disciplinar e deontológico;
- b)Cometer a qualquer órgão da Ordem dos Notários, aos respectivos membros ou a outras entidades a elaboração de estudos e pareceres sobre quaisquer matérias que interessem às atribuições da Ordem;
- c)Presidir à comissão de redacção da revista da Ordem dos Notários;
- d)Assistir, querendo, às reuniões do conselho fiscalizador, disciplinar e deontológico, sem direito a voto;
- e)Exercer, em casos urgentes, as competências da direcção;
- f)Exercer as demais funções que as leis, que o presente Estatuto e os regulamentos lhe confiram.
- 3 -Os actos praticados ao abrigo da competência prevista na alínea e) do número anterior devem ser ratificados pela direcção na primeira reunião subsequente à prática de tais actos.
- 4 -O bastonário pode delegar em qualquer membro da direcção alguma ou algumas das suas competências.
- 5 -O bastonário pode também, com o acordo da direcção, delegar a representação da Ordem dos Notários em qualquer notário.
Artigo 26.º — Competência
Vigente desde: 04/02/2004
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Em vigor desde 04/02/2004