- 1 -São atribuições da Ordem dos Notários:
- a)Defender o Estado de direito e os direitos e garantias pessoais e colaborar na administração da justiça, propondo as medidas legislativas que considera adequadas ao seu bom funcionamento;
- b)Assegurar o desenvolvimento transparente da actividade notarial, com respeito pelos princípios da independência e da imparcialidade;
- c)Promover a divulgação e o aprofundamento dos princípios deontológicos da actividade notarial, tendo em conta a natureza pública essencial desta, e zelar pelo seu cumprimento;
- d)Promover o aperfeiçoamento e a actualização profissionais dos notários e colaborar com as associações representativas dos trabalhadores do notariado na formação e actualização profissionais destes;
- e)Colaborar com o Estado nos concursos para notários e nos concursos de licenciamento de cartório notarial;
- f)Defender os interesses e direitos dos seus membros;
- g)Reforçar a solidariedade entre os seus membros, designadamente através da gestão do Fundo de Compensação;
- h)Adoptar os regulamentos internos convenientes;
- i)Exercer, em conjunto com o Estado, a fiscalização da actividade notarial;
- j)Exercer jurisdição disciplinar sobre os notários no âmbito dos deveres constantes do presente Estatuto, dos seus regulamentos internos e das normas deontológicas e colaborar com o Estado no exercício da restante jurisdição disciplinar;
- l)Contribuir para o desenvolvimento da cultura jurídica e aperfeiçoamento da elaboração do direito, devendo ser ouvida sobre os projectos de diploma legislativos e regulamentares que interessam ao exercício da actividade notarial, nomeadamente os que definam as respectivas condições de acesso, as incompatibilidades e os impedimentos dos notários, bem como os que fixam os valores dos actos notariais;
- m)Representar os notários portugueses junto de entidades nacionais e internacionais e contribuir para o estreitamento das ligações com organismos congéneres estrangeiros;
- n)Dar laudos sobre honorários, quando solicitados pelos tribunais, pelos notários, por qualquer interessado ou, em relação às contas, pelo responsável do respectivo pagamento;
- o)Exercer as demais funções que resultam das disposições deste Estatuto ou de outros preceitos legais.
- 2 -A gestão do Fundo de Compensação rege-se por contrato de gestão e pelas disposições legais e regulamentares aplicáveis.
Artigo 3.º — Atribuições
Vigente desde: 04/02/2004
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Em vigor desde 04/02/2004