- 1 -O notário é obrigado a sigilo em relação a factos e elementos cujo conhecimento lhe advenha exclusivamente do exercício da profissão ou do desempenho de cargos na Ordem dos Notários.
- 2 -Os factos e elementos cobertos pelo sigilo só podem ser revelados nos termos previstos na lei ou, ainda, por decisão da direcção da Ordem dos Notários, ponderados os interesses em conflito.
Artigo 37.º — Sigilo profissional
Vigente desde: 04/02/2004
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Em vigor desde 04/02/2004