Na falta de previsão do presente Estatuto, o exercício da jurisdição disciplinar da Ordem dos Notários rege-se, com as necessárias adaptações, pelo regime disciplinar previsto no Estatuto do Notariado e, subsidiariamente, pelo disposto no Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local.
Artigo 51.º — Direito subsidiário
Vigente desde: 04/02/2004
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Em vigor desde 04/02/2004