- 1 -Os órgãos e serviços da Administração Pública devem cooperar com a Ordem dos Notários no exercício das suas atribuições, nomeadamente prestando-lhe as informações de que necessitem e que não tenham carácter reservado ou secreto.
- 2 -Os particulares têm o dever de colaborar com a Ordem dos Notários no exercício das suas atribuições.
Artigo 6.º — Princípio da colaboração
Vigente desde: 04/02/2004
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Em vigor desde 04/02/2004