- 1 -O conselho fiscalizador, disciplinar e deontológico deve promover acções de avaliação dos cartórios deficitários, com o objectivo de apurar se o notário coloca no exercício da sua actividade o empenho e a diligência exigíveis.
- 2 -Se a avaliação do conselho fiscalizador, disciplinar e deontológico comprovar a existência de irregularidades contabilísticas, designadamente quanto às despesas, a direcção da Ordem dos Notários deve determinar as correspondentes reposições, sem prejuízo da responsabilidade civil, criminal e disciplinar imputável ao notário.
Artigo 62.º — Avaliação dos cartórios deficitários
Vigente desde: 04/02/2004
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