- 1 -A qualidade de membro da Ordem dos Notários adquire-se a pedido do interessado e produz efeitos com a aceitação da inscrição pela direcção.
- 2 -A suspensão e a perda da qualidade de membro decorrem, respectivamente, da suspensão e do cancelamento da inscrição.
- 3 -A inscrição é suspensa:
- a)A pedido do interessado que pretenda interromper temporariamente o exercício da actividade notarial, desde que não tenha contribuições em dívida ou as liquide;
- b)Se o interessado passar a exercer funções incompatíveis com o exercício da actividade notarial;
- c)Se o interessado for suspenso preventivamente no decurso de processo penal ou processo disciplinar ou condenado na pena de suspensão por decisão transitada em julgado.
- 4 -A inscrição é cancelada:
- a)A pedido do interessado que pretenda abandonar definitivamente o exercício da actividade notarial, desde que não tenha contribuições em dívida ou as liquide;
- b)Se o interessado for condenado na pena de interdição definitiva do exercício da actividade notarial por decisão transitada em julgado;
- c)Quando o interessado atinja o limite de idade ou seja declarado incapaz;
- d)Se o interessado não pagar as quotas devidas ou as contribuições para o Fundo de Compensação a que está obrigado.
- 5 -A qualidade de membro pode ser readquirida se, findos os motivos que determinaram o cancelamento, o interessado requerer e obtiver licença de cartório notarial, nos termos legais.
Artigo 8.º — Aquisição, suspensão e perda da qualidade de membro
Vigente desde: 04/02/2004
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Em vigor desde 04/02/2004