Altera o Decreto-Lei n.º 251/2002, de 22 de Novembro, que cria, na dependência da Presidência do Conselho de Ministros, o Alto-Comissariado para a Imigração e Minorias Étnicas
Alteração ao Decreto-Lei n.º 251/2002, de 22 de Novembro
Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 251/2002, de 22 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º
[...]
- 1 -É criado, na directa dependência do Primeiro-Ministro, o Alto-Comissariado para a Imigração e Minorias Étnicas, abreviadamente designado por Alto-Comissariado, com o carácter de serviço de coordenação, de acordo com o definido na alínea c) do n.º 2 do artigo 11.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de Janeiro, e de natureza interministerial.
- 2 -...
Artigo 2.º
[...]
...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)Contribuir para que todos os cidadãos legalmente residentes ou autorizados a permanecer em Portugal gozem de dignidade e de oportunidades idênticas;
- f)...
- g)Cooperar e coordenar acções conjuntas com os diversos serviços da Administração Pública competentes em razão da matéria relativa à entrada, saída e permanência de cidadãos estrangeiros em Portugal, com respeito pelas respectivas competências e pelas dos membros do Governo especificamente encarregados destas matérias;
- h)...
- i)...
Artigo 3.º
[...]
...
- a)O alto-comissário e o alto-comissário-adjunto;
- b)Os centros de apoio ao imigrante;
- c)[Anterior alínea b).]
- d)[Anterior alínea c).]
Artigo 4.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)Dirigir a actividade dos centros de apoio ao imigrante;
- d)Coordenar e presidir ao Conselho Consultivo para os Assuntos da Imigração;
- e)Presidir e coordenar a Comissão para a Igualdade e contra a Discriminação Racial;
- f)Autorizar despesas nos termos da alínea d) do n.º 1 e da alínea e) do n.º 3, ambos do artigo 7.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, e da alínea a) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, ou da competência que lhe seja delegada pelo Primeiro-Ministro;
- g)[Anterior alínea e).]
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
Artigo 5.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)Dois representantes das instituições que trabalhem com imigrantes, designados pelo alto-comissário;
- g)...
- h)...
- i)...
- j)Um representante do Ministro de Estado, das Actividades Económicas e do Trabalho;
- l)Um representante do Ministro da Administração Interna;
- m)Um representante do Ministro da Educação;
- n)Um representante do Ministro da Segurança Social, da Família e da Criança;
- o)Um representante do Governo Regional dos Açores;
- p)Um representante do Governo Regional da Madeira;
- q)Um representante da Associação Nacional de Municípios Portugueses.
- 3 -...
- 4 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
Artigo 6.º
[...]
- 1 -...
- 2 -O mandato dos membros do Conselho Consultivo tem a duração de três anos, renovável por iguais períodos, e cessa sempre que se verifique a perda de qualidade de representante da entidade que os designou.
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
Artigo 7.º
[...]
- 1 -...
- 2 -O mandato dos membros da Comissão para a Igualdade e contra a Discriminação Racial tem a duração de três anos, renovável por iguais períodos, e cessa sempre que se verifique a perda de qualidade de representante da entidade que os designou ou elegeu.
- 3 -...
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 251/2002, de 22 de Novembro
É aditado o artigo 4.º-A ao Decreto-Lei n.º 251/2002, de 22 de Novembro:
Artigo 4.º-A
Centros de apoio ao imigrante
- 1 -Os centros de apoio ao imigrante são unidades orgânicas de acolhimento, informação e atendimento de cidadãos imigrantes adequadas a facilitar a relação dos utentes com os diversos serviços da Administração Pública.
- 2 -Os centros de apoio ao imigrante integram uma unidade orgânica nuclear constituída pelo Centro Nacional de Apoio ao Imigrante, adiante designado por CNAI, e unidades orgânicas flexíveis constituídas pelos centros locais de apoio ao imigrante, adiante designados por CLAI, que visam assegurar a cobertura dos locais onde se verifique uma maior necessidade de informação dos cidadãos imigrantes.
- 3 -O CNAI constitui uma oferta de serviços de interesse público em condições de qualidade, celeridade, comodidade e conforto, baseada na parceria e cooperação entre o Alto-Comissariado e os diferentes serviços da Administração Pública e demais entidades públicas e privadas, especialmente dirigidos à população imigrante em Portugal.
- 4 -O funcionamento do CNAI será assegurado por uma estrutura nuclear, a ser aprovada de acordo com o disposto no n.º 4 do artigo 21.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de Janeiro, e por mediadores sócio-culturais recrutados ao abrigo da Lei n.º 105/2001, de 31 de Agosto.
- 5 -A relação entre o Alto-Comissariado e as instituições parceiras, públicas e privadas, que participem no CNAI é regulada por protocolos de cooperação, nos quais se especificam os serviços a prestar por cada instituição parceira e as respectivas condições particulares de participação.
- 6 -Os CLAI constituem uma rede de postos de atendimento e informação que visa o esclarecimento dos cidadãos imigrantes no tratamento de matérias relacionadas com a sua permanência em território nacional.
- 7 -A instalação e o funcionamento dos CLAI são assegurados através de protocolos anuais a celebrar com autarquias locais, com associações de imigrantes legalmente reconhecidas pelo Alto-Comissariado ou com entidades, públicas ou privadas, com actividade na área do acolhimento e integração de imigrantes, com recurso ao recrutamento de mediadores sócio-culturais ao abrigo da Lei n.º 105/2001, de 31 de Agosto.
- 8 -A instalação e o funcionamento dos CLAI dependem de verba inscrita para o efeito na dotação orçamental do Alto-Comissariado, devendo o seu número e localização ser anualmente aprovados pelo alto-comissário, no limite máximo de 80 unidades.
Norma transitória
O disposto no presente diploma não prejudica o anteriormente estabelecido para a duração dos mandatos dos membros do Conselho Consultivo para os Assuntos da Imigração e da Comissão para a Igualdade e contra a Discriminação Racial, até ao termo dos mesmos.
Republicação
É republicado em anexo o texto do Decreto-Lei n.º 251/2002, de 22 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo presente diploma.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Dezembro de 2004. - Pedro Miguel de Santana Lopes - Álvaro Roque de Pinho Bissaya Barreto - Nuno Albuquerque Morais Sarmento - António José de Castro Bagão Félix - António Victor Martins Monteiro - Daniel Viegas Sanches - José Luís Fazenda Arnaut Duarte - Maria do Carmo Félix da Costa Seabra - Fernando Mimoso Negrão - Rui Manuel Lobo Gomes da Silva.
Promulgado em 20 de Janeiro de 2005.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 26 de Janeiro de 2005.
O Primeiro-Ministro, Pedro Miguel de Santana Lopes.
ANEXO
Republicação do Decreto-Lei n.º 251/2002, de 22 de Novembro
Natureza e missão
Atribuições
São atribuições do Alto-Comissariado:
Composição
Integram o Alto-Comissariado:
Alto-comissário
Centros de apoio ao imigrante
Conselho Consultivo
Funcionamento do Conselho Consultivo
Comissão para a Igualdade e contra a Discriminação Racial
Apoio técnico e equipas de projecto
Apoio administrativo e logístico
O apoio geral, administrativo e logístico indispensável ao funcionamento do Alto-Comissariado é prestado pela Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros.
Colaboração dos serviços públicos
Os serviços da Administração Pública com responsabilidades nas áreas de atribuição do Alto-Comissariado prestam a colaboração por ele solicitada e dão sequência às suas iniciativas.
Financiamento
Delegação de competências
Todas as competências cometidas ao Primeiro-Ministro pelo presente diploma são delegáveis, com faculdade de subdelegação, nos termos da lei.
Disposições transitórias
Norma revogatória
São revogados os Decretos-Leis n.os 3-A/96, de 26 de Janeiro, e 39/98, de 27 de Fevereiro, e o artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 111/2000, de 4 de Julho.
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.