Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 251/2002, de 22 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º
[...]
- 1 -É criado, na directa dependência do Primeiro-Ministro, o Alto-Comissariado para a Imigração e Minorias Étnicas, abreviadamente designado por Alto-Comissariado, com o carácter de serviço de coordenação, de acordo com o definido na alínea c) do n.º 2 do artigo 11.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de Janeiro, e de natureza interministerial.
- 2 -...
Artigo 2.º
[...]
...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)Contribuir para que todos os cidadãos legalmente residentes ou autorizados a permanecer em Portugal gozem de dignidade e de oportunidades idênticas;
- f)...
- g)Cooperar e coordenar acções conjuntas com os diversos serviços da Administração Pública competentes em razão da matéria relativa à entrada, saída e permanência de cidadãos estrangeiros em Portugal, com respeito pelas respectivas competências e pelas dos membros do Governo especificamente encarregados destas matérias;
- h)...
- i)...
Artigo 3.º
[...]
...
- a)O alto-comissário e o alto-comissário-adjunto;
- b)Os centros de apoio ao imigrante;
- c)[Anterior alínea b).]
- d)[Anterior alínea c).]
Artigo 4.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)Dirigir a actividade dos centros de apoio ao imigrante;
- d)Coordenar e presidir ao Conselho Consultivo para os Assuntos da Imigração;
- e)Presidir e coordenar a Comissão para a Igualdade e contra a Discriminação Racial;
- f)Autorizar despesas nos termos da alínea d) do n.º 1 e da alínea e) do n.º 3, ambos do artigo 7.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, e da alínea a) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, ou da competência que lhe seja delegada pelo Primeiro-Ministro;
- g)[Anterior alínea e).]
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
Artigo 5.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)Dois representantes das instituições que trabalhem com imigrantes, designados pelo alto-comissário;
- g)...
- h)...
- i)...
- j)Um representante do Ministro de Estado, das Actividades Económicas e do Trabalho;
- l)Um representante do Ministro da Administração Interna;
- m)Um representante do Ministro da Educação;
- n)Um representante do Ministro da Segurança Social, da Família e da Criança;
- o)Um representante do Governo Regional dos Açores;
- p)Um representante do Governo Regional da Madeira;
- q)Um representante da Associação Nacional de Municípios Portugueses.
- 3 -...
- 4 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
Artigo 6.º
[...]
- 1 -...
- 2 -O mandato dos membros do Conselho Consultivo tem a duração de três anos, renovável por iguais períodos, e cessa sempre que se verifique a perda de qualidade de representante da entidade que os designou.
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
Artigo 7.º
[...]
- 1 -...
- 2 -O mandato dos membros da Comissão para a Igualdade e contra a Discriminação Racial tem a duração de três anos, renovável por iguais períodos, e cessa sempre que se verifique a perda de qualidade de representante da entidade que os designou ou elegeu.
- 3 -...