Cria e define os grupos de recrutamento para efeitos de selecção e recrutamento do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário
Objecto
Âmbito
Grupos de recrutamento
Para os devidos efeitos, são criados grupos de recrutamento na educação pré-escolar e nos ensinos básico e secundário cuja designação e organização é a constante dos mapas n.os 1 a 5 anexos ao presente decreto-lei e do qual fazem parte integrante, em consonância com os seguintes níveis e ciclos de ensino:
Educação pré-escolar
As habilitações para o grupo de recrutamento de educação pré-escolar são as qualificações profissionais constantes dos normativos legais em vigor para a educação pré-escolar.
1.º ciclo do ensino básico
As habilitações para o grupo de recrutamento do 1.º ciclo do ensino básico são as qualificações profissionais constantes dos normativos legais em vigor para o 1.º ciclo do ensino básico.
Ensino de Inglês no 1.º ciclo
As habilitações para o grupo de recrutamento de Inglês do 1.º ciclo do ensino básico são as que conferem qualificação profissional para lecionar Inglês do 1.º ciclo.
2.º ciclo do ensino básico
As habilitações para os grupos de recrutamento do 2.º ciclo do ensino básico são as qualificações profissionais e as habilitações próprias para os grupos de docência do 2.º ciclo do ensino básico constantes dos normativos legais em vigor, com as especialidades seguintes:
3.º ciclo do ensino básico e secundário
As habilitações para os grupos de recrutamento do 3.º ciclo do ensino básico e do ensino secundário são as qualificações profissionais e as habilitações próprias para os grupos de docência do 3.º ciclo do ensino básico e do ensino secundário constantes dos normativos legais em vigor, com as especialidades seguintes:
Habilitações próprias
As habilitações próprias para os grupos de recrutamento referidos nos artigos 6.º e 7.º são, até à sua completa extinção, estabelecidas por portaria do Ministro da Educação, mantendo-se as constantes dos normativos legais em vigor para os correspondentes grupos de docência até ao concurso de recrutamento e selecção de pessoal docente para o ano escolar de 2007-2008, inclusive.
Recuperação de vagas
Nos grupos de recrutamento Português (código de recrutamento 300), Latim e Grego (código de recrutamento 310), Francês (código de recrutamento 320), Inglês (código de recrutamento 330) e Alemão (código de recrutamento 340), a recuperação de vagas prevista no regime jurídico dos concursos de pessoal docente de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário faz-se nos termos seguintes:
Correspondência com os grupos de docência
Todas as referências feitas aos grupos de docência pela legislação em vigor consideram-se reportadas aos grupos de recrutamento a que se refere o presente decreto-lei.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, sendo aplicável a partir dos concursos relativos ao ano escolar de 2006-2007.
Educação pré-escolar
(ver mapa no documento original)
MAPA N.º 2
1.º ciclo do ensino básico
(ver documento original)
MAPA N.º 3
2.º ciclo do ensino básico
(ver mapa no documento original)
MAPA N.º 4
3.º ciclo do ensino básico e do ensino secundário
(ver mapa no documento original)
MAPA N.º 5
Educação pré-escolar e 1.º, 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário
(ver mapa no documento original)
MAPA N.º 6
Educação pré-escolar e 1.º, 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário
(ver documento original)