- 1 -O presente decreto-lei cria e define os grupos de recrutamento para efeitos de selecção e recrutamento do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário.
- 2 -Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, entende-se por grupo de recrutamento a estrutura que corresponde a habilitação específica para leccionar no nível de ensino, disciplina ou área disciplinar da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário.
Artigo 1.º — Objecto
Vigente desde: 10/02/2006
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Em vigor desde 10/02/2006