- 1 -O capital estatutário dos hospitais E. P. E. é detido pelo Estado e pode ser aumentado ou reduzido por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Saúde, que constitui título bastante para todos os efeitos legais, incluindo os de registo.
- 2 -O capital estatutário dos hospitais E. P. E. agora criados é o fixado no anexo ao presente decreto-lei, sendo as dotações subscritas e integralmente realizadas pelo Estado.
- 3 -O capital estatutário do Hospital de Magalhães Lemos, E. P. E., é de (euro) 20 000 000, a realizar por incorporação de reservas e resultados transitados do Hospital de Magalhães Lemos.
- 4 -O capital estatutário do Centro Hospitalar de Entre o Douro e Vouga, E. P. E., é de (euro) 29 930 000, correspondente ao capital estatutário do Hospital de S. Sebastião, E. P. E.
Artigo 3.º — Capital estatutário
Vigente desde: 27/01/2009
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Em vigor desde 27/01/2009