- 1 -Os membros dos órgãos de conselho são designados por despacho do Chefe do Estado-Maior de quem depende o estabelecimento, sob proposta do respectivo comandante ou director, por períodos de três anos.
- 2 -Os órgãos de conselho podem integrar membros convidados, de entre professores ou investigadores de outras instituições ou personalidades de reconhecida competência no âmbito da missão dos estabelecimentos de ensino.
- 3 -O comandante ou director pode solicitar a presença em reunião dos órgãos de conselho, sem direito a voto, de individualidades militares ou civis, com vista a colaboração e apreciação de assuntos técnicos relacionados com a organização e realização de actividades complementares de formação ou de investigação.
- 4 -Os conselhos científicos são maioritariamente compostos por detentores do grau de doutor, não podendo ultrapassar o número total de 25 membros.
- 5 -Os órgãos de conselho nomeiam os respectivos secretários.
Artigo 12.º — Nomeações
Vigente desde: 31/03/2010
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Em vigor desde 31/03/2010