- 1 -Aos órgãos de ensino compete o planeamento, programação, execução e controlo da educação científica, técnica e cultural.
- 2 -Os órgãos de ensino são dirigidos ou chefiados por um oficial ou docente civil habilitado com o grau de doutor, na dependência do comandante ou director do estabelecimento e que responde pelo ensino ministrado.
- 3 -Os órgãos de ensino dos estabelecimentos de ensino superior público universitário militar integram departamentos de ensino politécnico, em cuja organização e funcionamento é plenamente assegurada a vocação específica deste subsistema de ensino superior conforme previsto no n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de Setembro.
Artigo 13.º — Órgãos de ensino
Vigente desde: 31/03/2010
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Em vigor desde 31/03/2010