- 1 -Os estabelecimentos de ensino superior público universitário militar conferem os graus académicos de licenciado e de mestre.
- 2 -O IESM, a Escola Naval, a Academia Militar e a Academia da Força Aérea podem associar-se com universidades para a realização de ciclos de estudos conducentes ao grau de doutor, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 37/2008, de 5 de Março.
- 3 -A Escola do Serviço de Saúde Militar confere, por si ou em associação, o grau de licenciado e de mestre.
- 4 -As áreas de formação e as especialidades em que cada estabelecimento de ensino confere os graus de licenciado e de mestre, bem como os ramos do conhecimento em que se pode associar com universidades para a realização de ciclos de estudos conducentes ao grau de doutor, são aprovadas por despacho do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, sob proposta do Chefe do Estado-Maior de quem depende o estabelecimento, precedida de pareceres do conselho científico ou técnico-científico, do conselho pedagógico e do Conselho do Ensino Superior Militar.
- 5 -Os graus de licenciado e de mestre só podem ser conferidos pelos estabelecimentos de ensino superior público militar que reúnam os requisitos fixados, respectivamente, pelos artigos 6.º e 16.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de Março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 107/2008, de 25 de Junho, e 230/2009, de 14 de Setembro, rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 81/2009, de 27 de Outubro.
Artigo 18.º — Graus académicos
Vigente desde: 31/03/2010
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/03/2010
Referências (3)
- Artigo 13.º
- Artigo 6.º
- Artigo 16.º