- 1 -No domínio das áreas científicas que integram os planos dos cursos, os estabelecimentos de ensino superior público militar promovem actividades de investigação, desenvolvimento e inovação que visem a produção científica, a formação metodológica dos seus alunos, a qualificação do corpo docente, a procura de novas soluções pedagógicas, a melhoria do ensino em geral e o desenvolvimento do conhecimento em áreas de especial interesse para a segurança e defesa nacional.
- 2 -Os estabelecimentos de ensino superior público militar podem criar unidades orgânicas de investigação, designadas por centros, laboratórios, institutos ou outra denominação apropriada, ou instituições de investigação comuns a várias instituições de ensino superior militar universitárias ou politécnicas ou suas unidades orgânicas.
Artigo 20.º — Actividades de investigação, desenvolvimento e inovação
Vigente desde: 31/03/2010
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