Aprova o Estatuto dos Estabelecimentos de Ensino Superior Público Militar, procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 37/2008, de 5 de Março
Objecto
Âmbito de aplicação
O Estatuto aplica-se a todos os EESPM, sem prejuízo da sua aplicação subsidiária ao Instituto de Estudos Superiores Militares, cujo regime especial é fixado em diploma próprio.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 37/2008, de 5 de Março
Os artigos 7.º, 13.º a 20.º, 23.º, 25.º, 26.º e 29.º do Decreto-Lei n.º 37/2008, de 5 de Março, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 7.º
Corpo docente e órgãos de conselho
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -Os estabelecimentos de ensino superior público militar devem ter os seguintes órgãos:
- a)No ensino universitário, um conselho científico, um conselho pedagógico e um conselho disciplinar;
- b)No ensino politécnico, um conselho técnico-científico, um conselho pedagógico e um conselho disciplinar.
- 4 -...
Artigo 13.º
Graus académicos
- 1 -...
- 2 -O IESM, a Escola Naval, a Academia Militar e a Academia da Força Aérea podem associar-se com universidades para a realização de ciclos de estudos conducentes ao grau de doutor, nos termos do artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de Março.
- 3 -Nos casos previstos nos números anteriores, cabe à universidade a atribuição do grau de doutor.
- 4 -A Escola de Serviço de Saúde Militar confere, por si ou em associação, o grau de licenciado e de mestre.
Artigo 14.º
Atribuição do grau de licenciado
- 1 -As áreas de formação em que cada estabelecimento de ensino superior público militar confere o grau de licenciado são aprovadas pelo membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, sob proposta do Chefe do Estado-Maior do ramo em que se integra o estabelecimento, precedida de pareceres do conselho científico ou técnico-científico e do conselho pedagógico.
- 2 -...
Artigo 15.º
Normas regulamentares da licenciatura
- 1 -O Chefe do Estado-Maior do ramo em que se integra o estabelecimento de ensino superior público militar, sob proposta do respectivo comandante ou director, precedida de pareceres do conselho científico ou técnico-científico e do conselho pedagógico, aprova as normas relativas às matérias constantes do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de Março.
- 2 -...
Artigo 16.º
Atribuição do grau de mestre
- 1 -As especialidades em que cada estabelecimento de ensino superior público militar confere o grau de mestre são aprovadas pelo membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, sob proposta do Chefe do Estado-Maior do ramo em que se integra o estabelecimento, precedida de pareceres do conselho científico ou técnico-científico e do conselho pedagógico.
- 2 -...
Artigo 17.º
Ciclos de estudos integrados conducentes ao grau de mestre
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -As especialidades em que cada estabelecimento de ensino superior público militar confere o grau de mestre após um ciclo de estudos integrado são aprovadas pelo membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, sob proposta do Chefe do Estado-Maior do ramo em que se integra o estabelecimento, precedida de pareceres do conselho científico ou técnico-científico e do conselho pedagógico.
Artigo 18.º
Júri do mestrado
O júri a que se refere o artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de Março, é nomeado pelo comandante ou director do estabelecimento de ensino superior público militar, sob proposta do conselho científico ou técnico-científico e do conselho pedagógico.
Artigo 19.º
Normas regulamentares do mestrado
- 1 -O Chefe do Estado-Maior do ramo em que se integra o estabelecimento de ensino superior público militar, sob proposta do respectivo comandante ou director, precedida de pareceres do conselho científico ou técnico-científico e do conselho pedagógico, aprova as normas relativas às matérias constantes do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de Março.
- 2 -...
Artigo 20.º
Grau de doutor
- 1 -Os ramos do conhecimento e especialidades em que os estabelecimentos de ensino superior público universitário militar podem associar-se com universidades para a realização de ciclos de estudos conducentes ao grau de doutor nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 13.º são fixados por despacho do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, sob proposta do Chefe do Estado-Maior em que se integra o estabelecimento, precedida de pareceres do conselho científico e do conselho pedagógico.
- 2 -Nos casos em que o IESM se associe com universidades para a realização de ciclos de estudos conducentes ao grau de doutor, é ainda exigido parecer do Conselho de Chefes de Estado-Maior.
Artigo 23.º
Adequação dos ciclos de estudos
- 1 -...
- 2 -A adequação é realizada em estreita colaboração com estabelecimentos de ensino superior civis e com a participação de estudantes, professores, conselho científico ou técnico-científico e conselho pedagógico.
- 3 -As regras de transição entre a anterior organização de estudos e a nova organização decorrente do processo de adequação são fixadas pelo Chefe do Estado-Maior do ramo em que se insere o estabelecimento de ensino superior militar, sob proposta do respectivo comandante ou director, precedido de pareceres do conselho científico ou técnico-científico e do conselho pedagógico.
- 4 -...
Artigo 25.º
Alterações
- 1 -...
- 2 -O membro do Governo responsável pela área da defesa nacional aprova as alterações a que se refere o número anterior, sob proposta do respectivo Chefe de Estado-Maior, precedida de pareceres do conselho científico ou técnico-científico e do conselho pedagógico.
Artigo 26.º
Formação de oficiais da Guarda Nacional Republicana
As matérias referentes à formação de oficiais dos quadros permanentes da GNR estão sujeitas a aprovação conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da defesa nacional e da administração interna, sob proposta do respectivo comandante-geral, precedida de pareceres do conselho científico ou técnico-científico e do conselho pedagógico.
Artigo 29.º
Atribuições
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)Ramos do conhecimento e especialidades em que os estabelecimentos de ensino superior público universitário militar se podem associar com universidades para a realização de ciclos de estudos conducentes ao grau de doutor;
- g)...
- h)...
- i)...
- j)...
- l)...
- m)...
- 4 -...
Ciclos de estudos
Regulamento
Períodos transitórios
Início do exercício da profissão militar
No período compreendido entre a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 37/2008, de 5 de Março, e a conclusão do processo de adequação dos ciclos de estudos dos cursos de Farmácia, Medicina, Medicina Dentária e Medicina Veterinária, por força de normas legais nacionais actualmente em vigor, o grau de licenciatura constitui a habilitação mínima exigida para o início do exercício da profissão militar na categoria de oficiais oriundos do ensino superior público universitário militar.
Norma revogatória
São revogados os seguintes diplomas:
Republicação
É republicado, no anexo ii ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 37/2008, de 5 de Março, com a redacção actual.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Janeiro de 2010. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - Augusto Ernesto Santos Silva - Rui Carlos Pereira - Manuel Frederico Tojal de Valsassina Heitor.
Promulgado em 16 de Março de 2010.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 17 de Março de 2010.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
ANEXO I
Estatuto dos Estabelecimentos de Ensino Superior Público Militar
Natureza
Missão
Especificidades
O ensino superior público militar está inserido no sistema de ensino superior público, ainda que adaptado à satisfação das necessidades das Forças Armadas e dos respectivos ramos, assim como da GNR, e caracteriza-se por:
Atribuições
Autonomia
Órgãos
Órgãos de comando ou direcção
Órgãos de conselho
Composição do conselho científico
Nos estabelecimentos de ensino superior público universitário militar, o conselho científico é constituído por:
Composição do conselho técnico-científico
A Escola do Serviço de Saúde Militar e os departamentos de ensino politécnico integrados nos estabelecimentos de ensino superior universitário militar dispõem de um conselho técnico-científico constituído por:
Composição do conselho pedagógico
O conselho pedagógico dos estabelecimentos de ensino superior público militar é constituído por:
Nomeações
Órgãos de ensino
Corpo de alunos
Órgãos de investigação, desenvolvimento e inovação
Órgãos de apoio
Outros órgãos
Graus académicos
Actividades de ensino e formação
Actividades de investigação, desenvolvimento e inovação
Ciclos e planos de estudos
Avaliação e acreditação
Fiscalização e inspecção
Associação e cooperação entre instituições
Registo de graus e diplomas, certidões e cartas
Natureza binária do sistema de ensino superior público militar
O ensino superior público militar organiza-se num sistema binário, devendo o ensino universitário orientar-se para a oferta de formações científicas sólidas, juntando esforços e competências de unidades de ensino e investigação, e o ensino politécnico concentrar-se especialmente em formações vocacionais e em formações técnicas avançadas, orientadas profissionalmente.
Constituição e funções
Docentes militares
Docentes civis
Instrutores
Os instrutores são militares ou civis com a qualificação adequada e de comprovada competência para o exercício de actividades de instrução e treino.
Estabilidade do corpo docente e de investigação
A fim de garantir a sua autonomia científica e pedagógica, as instituições de ensino superior público militar devem dispor de um mapa próprio e permanente de professores, investigadores e instrutores beneficiários de um estatuto reforçado de estabilidade.
Requisitos
O corpo docente dos estabelecimentos de ensino superior público militar deve satisfazer os requisitos previstos nos artigos 47.º e 49.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de Setembro.
Constituição
Nos estabelecimentos de ensino superior público militar, o corpo discente é constituído por todos os alunos admitidos para a frequência de ciclos de estudos, cursos, estágios, tirocínios, unidades curriculares ou quaisquer outras actividades de ensino e formação.
Admissão
Regime dos alunos
Eliminação, desistência do curso e abate ao efectivo
As condições de eliminação e desistência dos cursos ministrados e de abate ao efectivo do corpo de alunos são fixadas no regulamento dos estabelecimentos de ensino e em normas específicas.
Mapas de pessoal militar
Mapas de pessoal civil
Encargos dos cursos ministrados a outras entidades
Nos estabelecimentos de ensino superior público militar, os encargos resultantes do funcionamento dos cursos ministrados em proveito de outras entidades ou instituições são suportados por estas na proporção dos custos a eles associados.
Receitas
Constituem receitas dos estabelecimentos de ensino superior público militar, para além das dotações que lhe forem atribuídas:
Meios militares
ANEXO II
Republicação do Decreto-Lei n.º 37/2008, de 5 de Março
Objecto
Âmbito
O disposto no presente decreto-lei aplica-se a todos os estabelecimentos de ensino superior público militar.
Especificidade
O ensino superior público militar está inserido no sistema de ensino superior público, ainda que adaptado em exclusivo à satisfação das necessidades das Forças Armadas e dos respectivos ramos, assim como da Guarda Nacional Republicana (GNR), e caracteriza-se por:
Estabelecimentos de ensino
Avaliação e acreditação
Os estabelecimentos de ensino superior público militar estão abrangidos pelo sistema geral de avaliação e acreditação do ensino superior.
Ciclos de estudos
A organização dos ciclos de estudos ministrados pelos estabelecimentos de ensino superior público militar rege-se pelos princípios estabelecidos pelo Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de Março, e pelo Decreto-Lei n.º 42/2005, de 22 de Fevereiro, sem prejuízo das exigências específicas dos respectivos estatutos e regulamentos inerentes à natureza militar.
Corpo docente e órgãos de conselho
Acesso e ingresso
As condições de acesso e ingresso aos estabelecimentos de ensino superior público militar são idênticas ao que estiver estabelecido para o ensino superior público, sem prejuízo das exigências específicas fixadas pelos respectivos estatutos e regulamentos.
Regime dos alunos
O aproveitamento escolar, a vida interna e a administração dos alunos são regulados por normas próprias, estabelecidas para cada caso por despacho do Chefe do Estado-Maior de quem depende o estabelecimento de ensino superior público militar, sob proposta do comandante ou director, ouvidos os órgãos de conselho estatutariamente competentes.
Sistema de créditos curriculares
A aprovação do regulamento de aplicação do sistema de créditos curriculares a que se refere o artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 42/2005, de 22 de Fevereiro, é da competência do comandante ou director do estabelecimento de ensino superior público militar.
Acreditação
Os ciclos de estudos dos estabelecimentos de ensino superior público militar estão sujeitos a acreditação nos termos fixados pelo título iii do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de Março.
Informação
Graus académicos
Atribuição do grau de licenciado
Normas regulamentares da licenciatura
Atribuição do grau de mestre
Ciclos de estudos integrados conducentes ao grau de mestre
Júri do mestrado
O júri a que se refere o artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de Março, é nomeado pelo comandante ou director do estabelecimento de ensino superior público militar, sob proposta do conselho científico ou técnico-científico e do conselho pedagógico.
Normas regulamentares do mestrado
Grau de doutor
Objecto de associação
Os estabelecimentos de ensino superior público militar podem associar-se com outros estabelecimentos de ensino superior, nacionais ou estrangeiros, para a realização de ciclos de estudos nos termos dos artigos 41.º a 43.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de Março, bem como para o desenvolvimento de projectos de ensino em rede e estabelecimento de parcerias nacionais e internacionais geradores de sinergias entre as instituições e optimizadores da utilização dos recursos docentes e materiais existentes.
Garantia de mobilidade
Adequação dos ciclos de estudos
Novos ciclos de estudos
Até à entrada em funcionamento da Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior, e sem prejuízo do disposto no artigo 68.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de Março, a entrada em funcionamento de novos ciclos de estudos fica sujeita, nos estabelecimentos de ensino superior público militar, ao regime em vigor à data de publicação do presente decreto-lei.
Alterações
Formação de oficiais da Guarda Nacional Republicana
As matérias referentes à formação de oficiais dos quadros permanentes da GNR estão sujeitas a aprovação conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da defesa nacional e da administração interna, sob proposta do respectivo comandante-geral, precedida de pareceres do conselho científico ou técnico-científico e do conselho pedagógico.
Natureza e objectivos
Composição
Atribuições
Articulação e direito de informação
Comissões especializadas e grupos de trabalho
O Conselho do Ensino Superior Militar pode propor ao Ministro da Defesa Nacional a constituição de comissões especializadas ou grupos de trabalho, a título permanente ou eventual, constituídas por individualidades de reconhecido mérito e competência.
Apoio ao Conselho do Ensino Superior Militar
O Conselho do Ensino Superior Militar é assistido pela Direcção-Geral de Pessoal e Recrutamento Militar, à qual compete apoiar as actividades do Conselho, designadamente as de natureza jurídica, técnica e administrativo-logística.
Funcionamento, orçamento e pessoal
As normas relativas ao funcionamento, orçamento e pessoal do Conselho do Ensino Superior Militar são estabelecidas por portaria do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, que fixa igualmente as condições de funcionamento das comissões especializadas ou grupos de trabalho e do Gabinete Técnico.
Revisão de estatutos e regulamentos
Os estabelecimentos de ensino superior público militar procedem, no prazo de 180 dias a contar da entrada em vigor do presente decreto-lei, à revisão dos respectivos estatutos e regulamentos, em conformidade com o novo ordenamento jurídico.
Prazos especiais
Os estabelecimentos de ensino superior público militar que, em razão de convénios com estabelecimentos de ensino superior civis, tenham procedido à adequação dos seus ciclos de estudos nos anos lectivos de 2006-2007 e 2007-2008, devem, no prazo de 60 dias a contar da data de publicação do presente decreto-lei, efectuar os pedidos de registo da adequação dos respectivos ciclos de estudos.
Extinção de estabelecimentos de ensino
Norma revogatória
São revogados os Decretos-Leis n.os 300/94, de 16 de Dezembro, 248/96, de 24 de Dezembro, e 255/96, de 27 de Dezembro.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.