- 1 -No âmbito das suas atribuições e visando uma mais adequada prossecução dos objectivos, os estabelecimentos de ensino superior público militar podem:
- a)Estabelecer entre si ou com outras instituições convénios, protocolos e acordos de associação ou de cooperação, nomeadamente de ensino superior ou de investigação, para o incentivo à mobilidade de estudantes e docentes e para a prossecução de parcerias e projectos comuns, incluindo programas de graus conjuntos nos termos da lei ou de partilha de recursos ou equipamentos;
- b)Integrar-se em redes e estabelecer relações de parceria e de cooperação com estabelecimentos de ensino superior estrangeiros, organizações científicas estrangeiras ou internacionais e outras instituições, nomeadamente no âmbito da União Europeia, de acordos bilaterais ou multilaterais firmados pelo Estado Português, e ainda no quadro dos países de língua portuguesa.
- 2 -O desenvolvimento das actividades constantes do número anterior carece de parecer do Conselho do Ensino Superior Militar.
Artigo 24.º — Associação e cooperação entre instituições
Vigente desde: 31/03/2010
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Em vigor desde 31/03/2010