- 1 -O corpo docente dos estabelecimentos de ensino superior público militar é constituído por todos os professores, investigadores e instrutores, militares ou civis que, a qualquer título, designadamente através de convénios, protocolos e acordos com universidades, institutos politécnicos e outras instituições, neles desenvolvam actividade docente.
- 2 -Ao corpo docente compete directamente a realização dos fins educativos dos estabelecimentos de ensino, cabendo aos seus elementos o desempenho de cargos ou funções que lhes forem atribuídos no âmbito da actividade escolar e de funcionamento do próprio estabelecimento, a título transitório ou permanente, nas instalações oficiais ou em locais onde decorram actividades externas.
- 3 -Os professores podem ser coadjuvados por instrutores, militares ou civis, ou por outros elementos que prestem serviço nos locais onde decorram acções externas, em actividades lectivas, em aulas práticas e em trabalhos de laboratório ou de campo.
Artigo 27.º — Constituição e funções
Vigente desde: 31/03/2010
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Em vigor desde 31/03/2010