- 1 -Os professores e investigadores civis são docentes da carreira do ensino superior universitário ou politécnico, ou individualidades com qualificação e competência científica e pedagógica comprovada.
- 2 -Sem prejuízo da aplicação do regulamento de cada estabelecimento e do contrato celebrado, aos professores e investigadores civis dos estabelecimentos de ensino superior público militar aplica-se o estatuto das respectivas carreiras docentes do ensino superior.
- 3 -O recrutamento e a selecção de professores e investigadores civis são feitos através de concurso nas condições estabelecidas no regulamento de cada estabelecimento de ensino e no respeito pelo previsto no Estatuto da Carreira Docente Universitária, no Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico e no Estatuto da Carreira de Investigação Científica.
Artigo 29.º — Docentes civis
Vigente desde: 31/03/2010
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Em vigor desde 31/03/2010