- 1 -Os alunos dos estabelecimentos de ensino superior público militar têm os direitos e os deveres inerentes à condição militar, com as adaptações decorrentes da sua condição de alunos, estando sujeitos a regimes especiais fixados nos regulamentos dos respectivos estabelecimentos, designadamente no âmbito disciplinar e escolar.
- 2 -O aproveitamento escolar, a vida interna e a administração dos alunos são regulados por normas próprias, estabelecidas por despacho do Chefe do Estado-Maior de quem depende o estabelecimento de ensino, sob proposta do respectivo comandante ou director, precedida de pareceres do conselho pedagógico ou do conselho disciplinar.
- 3 -Os alunos de nacionalidade estrangeira, ao abrigo de acordos de cooperação, e os alunos civis que sejam autorizados a frequentar cursos nos estabelecimentos de ensino superior público militar ficam sujeitos a regimes especiais, regulados por normas próprias.
- 4 -Os critérios de frequência, avaliação e certificação carecem de parecer do Conselho do Ensino Superior Militar.
Artigo 35.º — Regime dos alunos
Vigente desde: 31/03/2010
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Em vigor desde 31/03/2010