- 1 -Os estabelecimentos de ensino superior público universitário militar conferem os graus académicos de licenciado e de mestre.
- 2 -O IESM, a Escola Naval, a Academia Militar e a Academia da Força Aérea podem associar-se com universidades para a realização de ciclos de estudos conducentes ao grau de doutor, nos termos do artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de Março.
- 3 -Nos casos previstos nos números anteriores, cabe à universidade a atribuição do grau de doutor.
- 4 -A Escola de Serviço de Saúde Militar confere, por si ou em associação, o grau de licenciado e de mestre.
Artigo 13.º — Graus académicos
Vigente desde: 31/03/2010
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Em vigor desde 31/03/2010