- 1 -As áreas de formação em que cada estabelecimento de ensino superior público militar confere o grau de licenciado são aprovadas pelo membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, sob proposta do Chefe do Estado-Maior do ramo em que se integra o estabelecimento, precedida de pareceres do conselho científico ou técnico-científico e do conselho pedagógico.
- 2 -O grau de licenciado numa determinada área de formação só pode ser conferido pelos estabelecimentos de ensino superior público militar que reúnam os requisitos fixados pelo artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de Março.
Artigo 14.º — Atribuição do grau de licenciado
Vigente desde: 31/03/2010
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 31/03/2010
Referências (1)
- Artigo 6.º