Os estabelecimentos de ensino superior público militar podem associar-se com outros estabelecimentos de ensino superior, nacionais ou estrangeiros, para a realização de ciclos de estudos nos termos dos artigos 41.º a 43.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de Março, bem como para o desenvolvimento de projectos de ensino em rede e estabelecimento de parcerias nacionais e internacionais geradores de sinergias entre as instituições e optimizadores da utilização dos recursos docentes e materiais existentes.
Artigo 21.º — Objecto de associação
Vigente desde: 31/03/2010
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Em vigor desde 31/03/2010