Até à entrada em funcionamento da Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior, e sem prejuízo do disposto no artigo 68.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de Março, a entrada em funcionamento de novos ciclos de estudos fica sujeita, nos estabelecimentos de ensino superior público militar, ao regime em vigor à data de publicação do presente decreto-lei.
Artigo 24.º — Novos ciclos de estudos
Vigente desde: 31/03/2010
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Em vigor desde 31/03/2010