- 1 -São extintas a Escola Superior de Tecnologias Navais, a Escola Superior Politécnica do Exército e a Escola Superior de Tecnologias Militares Aeronáuticas.
- 2 -A extinção dos estabelecimentos de ensino referidos no número anterior apenas produz efeitos a partir do ano lectivo de 2008-2009.
- 3 -A adequação dos ciclos de estudos até agora ministrados nos estabelecimentos de ensino referidos no n.º 1 deve estar concluída no início do ano lectivo de 2008-2009.
Artigo 36.º — Extinção de estabelecimentos de ensino
Vigente desde: 31/03/2010
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Em vigor desde 31/03/2010