A organização dos ciclos de estudos ministrados pelos estabelecimentos de ensino superior público militar rege-se pelos princípios estabelecidos pelo Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de Março, e pelo Decreto-Lei n.º 42/2005, de 22 de Fevereiro, sem prejuízo das exigências específicas dos respectivos estatutos e regulamentos inerentes à natureza militar.
Artigo 6.º — Ciclos de estudos
Vigente desde: 31/03/2010
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/03/2010