- 1 -Em caso de renovação ou de readaptação, a entidade adjudicante ou o fabricante devem apresentar ao IMTT, I. P., documentação com a descrição do projecto.
- 2 -O IMTT, I. P., analisa a documentação e, tendo em conta a estratégia de execução indicada na ETI aplicável, decide se a dimensão dos trabalhos torna necessária uma nova autorização de entrada em serviço na acepção do presente decreto-lei.
- 3 -É necessária uma nova autorização de entrada em serviço sempre que o nível de segurança global possa ser negativamente afectado pelas obras previstas.
- 4 -Caso seja necessária uma nova autorização, o IMTT, I. P., decide em que medida as ETI devem ser aplicadas ao projecto.
- 5 -O IMTT, I. P., deve tomar a sua decisão até 120 dias após a apresentação da documentação completa pelo requerente.
- 6 -Sempre que seja necessária uma nova autorização e a ETI não esteja a ser integralmente aplicada, o IMTT, I. P., deve transmitir à Comissão Europeia as seguintes informações:
- a)O motivo pelo qual a ETI não é integralmente aplicada;
- b)As características técnicas aplicáveis em substituição da ETI;
- c)Os organismos responsáveis pela aplicação, no caso dessas características, do procedimento de verificação referido no artigo 16.º do presente decreto-lei.
- 7 -Para os efeitos do presente artigo, considera-se substituição no âmbito da manutenção a substituição de componentes por peças de função e desempenho idênticos no âmbito de operações de manutenção preventiva ou correctiva.
Artigo 18.º — Entrada em serviço de subsistemas após a sua renovação ou readaptação
RevogadoVersão 2Vigente desde: 21/10/2020
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 21/10/2020
Original
Em vigor de 17/02/2011 a 20/10/2020