- 1 -Antes da utilização de um veículo numa rede, a sua entrada em serviço deve ser autorizada pelo IMTT, I. P., salvo disposição em contrário do presente capítulo.
- 2 -Os veículos conformes com as ETI são autorizados nos termos dos artigos 22.º ou 23.º e 24.º
- 3 -Os veículos não conformes com as ETI são autorizados nos termos dos artigos 25.º ou 26.º
- 4 -Os veículos conformes com um tipo autorizado são autorizados nos termos do artigo 27.º
- 5 -O tipo de um veículo consiste nas características básicas do projecto do veículo abrangidas por um certificado único de exame de tipo descrito no módulo B da Decisão n.º 93/465/CEE, do Conselho, de 22 de Julho.
Artigo 19.º — Autorização de entrada em serviço de veículos
RevogadoVersão 2Vigente desde: 21/10/2020
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 21/10/2020
Original
Em vigor de 17/02/2011 a 20/10/2020