- 1 -O presente decreto-lei aplica-se à rede do sistema ferroviário convencional e de alta velocidade nacional, incluindo a respectiva rede transeuropeia identificada na Decisão n.º 1692/96/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Julho.
- 2 -O presente decreto-lei abrange as disposições relativas, para cada subsistema, aos componentes de interoperabilidade, às interfaces e aos procedimentos, bem como as condições de compatibilidade geral do sistema ferroviário necessárias para realizar a sua interoperabilidade.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no número anterior e de outras disposições legais aplicáveis, o cumprimento dos requisitos essenciais no caso dos componentes de interoperabilidade, incluindo as interfaces, pode obrigar à utilização de especificações europeias especialmente elaboradas para o efeito.
- 4 -Para os efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:
- a)«Sistema ferroviário transeuropeu» as linhas ferroviárias convencionais e de alta velocidade, tal como definidas, respectivamente, nos n.os 1 e 2 do anexo i ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante;
- b)«Sistema ferroviário existente» a estrutura constituída pelas linhas e instalações fixas da rede ferroviária existente e os veículos de qualquer categoria e origem que circulam nessas infra-estruturas;
- c)«Rede» as linhas férreas, as estações, os terminais e todo o tipo de equipamento fixo necessário para assegurar o funcionamento do sistema ferroviário com continuidade e segurança;
- d)«Subsistemas» a subdivisão do sistema ferroviário, conforme indicado no anexo ii ao presente decreto-lei, tendo os subsistemas, para os quais devem ser definidos requisitos essenciais, carácter estrutural ou funcional;
- e)«Componentes de interoperabilidade» qualquer componente elementar, grupo de componentes, subconjunto ou conjunto completo de materiais incorporados ou destinados a serem incorporados num subsistema do qual dependa, directa ou indirectamente, a interoperabilidade do sistema ferroviário, abrangendo a noção de componente, tanto os objectos materiais como os imateriais e inclui o software;
- f)«Especificação europeia» a especificação técnica comum, aprovação técnica europeia ou norma nacional que transpõe uma norma europeia, tal como definidas pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro, alterado pela Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro, pelo Decreto-Lei n.º 278/2009, de 2 de Outubro, e pela Lei n.º 3/2010, de 27 de Abril.
- 5 -Excluem-se da aplicação do presente decreto-lei:
- a)Os comboios metropolitanos, carros eléctricos e outros sistemas ferroviários urbanos;
- b)As redes funcionalmente separadas do resto do sistema ferroviário e destinadas exclusivamente à exploração de serviços de transporte local, urbano ou suburbano de passageiros, bem como as empresas ferroviárias que apenas operam nestas redes;
- c)As infra-estruturas ferroviárias privadas e veículos exclusivamente utilizados nessas infra-estruturas e destinados ao uso exclusivo do respectivo proprietário para as suas próprias operações de transporte de mercadorias;
- d)As infra-estruturas e veículos reservados a uma utilização estritamente local, histórica ou turística.
Artigo 2.º — Âmbito de aplicação
RevogadoVersão 2Vigente desde: 21/10/2020
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 21/10/2020
Original
Em vigor de 17/02/2011 a 20/10/2020