Estabelece as condições técnicas que contribuem para o aumento da segurança do sistema ferroviário e de circulação segura e sem interrupção de comboios, transpõe as Directivas n.os 2008/57/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Junho, 2008/110/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro, e 2009/131/CE, da Comissão, de 16 de Outubro, e altera o Decreto-Lei n.º 270/2003, de 28 de Outubro
Objecto
Âmbito de aplicação
Interoperabilidade
Requisitos essenciais
Definição de especificação técnica de interoperabilidade e enquadramento
Conteúdo das especificações técnicas de interoperabilidade
ETI e casos específicos
Dispensa de aplicação das ETI
Colocação no mercado de componentes de interoperabilidade
Conformidade ou aptidão para utilização
Procedimento de declaração CE de conformidade ou de aptidão para utilização
Incumprimento dos requisitos essenciais de componentes de interoperabilidade
Procedimento de entrada em serviço
Livre circulação dos subsistemas
Conformidade com as ETI e as normas nacionais
Procedimento de elaboração da declaração CE de verificação
Incumprimento dos requisitos essenciais por parte dos subsistemas
Entrada em serviço de subsistemas após a sua renovação ou readaptação
Autorização de entrada em serviço de veículos
Autorização de entrada em serviço de veículos
Procedimentos de revisão, revogação e derrogação
Primeira autorização de entrada em serviço de veículos conformes com as ETI
Autorizações complementares de entrada em serviço de veículos conformes com as ETI
Verificação de critérios para autorizações complementares
Primeira autorização de entrada em serviço de veículos não conformes com as ETI
Autorizações complementares de entrada em serviço de veículos não conformes com as ETI
Autorização de tipos de veículos
Classificação das normas nacionais
No âmbito do processo de autorização de entrada em serviço dos veículos a que se refere o artigo 25.º, as normas nacionais são classificadas em conformidade com o anexo vii ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
Organismos notificados
Sistema de numeração dos veículos
Registos de matrícula nacionais
Registo europeu de tipos de veículos autorizados
Registo da infra-estrutura
Fiscalização
A fiscalização do cumprimento do disposto no presente decreto-lei cabe ao IMTT, I. P.
Contra-ordenações
Constituem contra-ordenações, puníveis com coima de (euro) 1250 a (euro) 3740, ou de (euro) 7482 a (euro) 44 891, consoante o agente seja pessoa singular ou colectiva:
Instrução dos processos e aplicação das coimas
Produto das coimas
A afectação do produto das coimas faz-se da seguinte forma:
Alteração ao Decreto-Lei n.º 270/2003, de 28 de Outubro
Os artigos 2.º, 3.º, 64.º, 66.º-D e 66.º-O do Decreto-Lei n.º 270/2003, de 28 de Outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 231/2007, de 14 de Junho, e 62/2010, de 9 de Junho, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 2.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -Os caminhos de ferro históricos, de museu e turísticos que circulam na sua própria rede, incluindo as oficinas, os veículos e o pessoal, bem como os veículos históricos que circulam em redes nacionais desde que cumpram as regras e regulamentos nacionais de segurança destinados a garantir a circulação segura desses veículos, estão excluídos do âmbito de aplicação do presente decreto-lei.
Artigo 3.º
[...]
...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
- i)...
- j)...
- l)...
- m)...
- n)...
- o)...
- p)...
- q)...
- r)...
- s)...
- t)...
- u)...
- v)...
- x)...
- z)...
- aa)...
- ab)...
- ac)'Detentor' a pessoa ou entidade que explora um veículo enquanto meio de transporte, quer seja proprietário do veículo, quer tenha o direito de o utilizar, e que está registada como tal no Registo de Matrícula Nacional (RMN) previsto no artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 27/2011, de 17 de Fevereiro;
- ad)'Entidade responsável pela manutenção' a entidade responsável pela manutenção de um veículo, registada como tal no RMN;
- ae)'Veículo' um veículo ferroviário apto a circular com as suas próprias rodas em linhas férreas, com ou sem tracção, sendo composto por um ou mais subsistemas ou partes de subsistemas estruturais e funcionais.
Artigo 64.º
[...]
- 1 -...
- 2 -A responsabilidade prevista no número anterior não afecta a responsabilidade de cada produtor, fornecedor de serviços de manutenção, detentor, prestador de serviços e entidade adjudicante de garantir que os veículos, instalações, equipamentos e materiais por eles fornecidos, bem como os serviços prestados, estão em conformidade com os requisitos e as condições de utilização indicados para o seu uso em segurança na exploração do sistema pelas empresas ferroviárias e os gestores da infra-estrutura.
Artigo 66.º-D
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- a)...
- b)Parte B - a certificação da aceitação das disposições adoptadas pela empresa ferroviária para dar cumprimento aos requisitos específicos necessários à prestação dos seus serviços na rede em causa em condições de segurança, podendo esses requisitos dizer respeito à aplicação das ETI e das normas de segurança nacionais, incluindo as normas de exploração da rede, a aceitação dos certificados do pessoal e a autorização de pôr em serviço os veículos utilizados pelas empresas ferroviárias, devendo a certificação basear-se na documentação apresentada pela empresa ferroviária em conformidade com o regulamento a que se refere o artigo 66.º-I do presente decreto-lei.
- 5 -...
- 6 -O objectivo do certificado de segurança é comprovar que a empresa ferroviária criou o seu sistema de gestão da segurança e está apta a cumprir os requisitos previstos nas ETI, noutra legislação comunitária aplicável e nas normas de segurança nacionais, a fim de controlar os riscos e de prestar serviços de transporte na rede de forma segura.
Artigo 66.º-O
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)Sobre as isenções concedidas ao abrigo do disposto nos n.os 4 a 6 do artigo 66.º-S do presente decreto-lei.
- 3 -...
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 270/2003, de 28 de Outubro
São aditados ao Decreto-Lei n.º 270/2003, de 28 de Outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 231/2007, de 14 de Junho, e 62/2010, de 9 de Junho, os artigos 66.º-R e 66.º-S, com a seguinte redacção:
Artigo 66.º-R
Manutenção de veículos
- 1 -Antes de entrar em serviço ou de ser utilizado na rede, a cada veículo é atribuída uma entidade responsável pela manutenção, a qual deve estar registada no RMN, de acordo com o disposto na regulamentação relativa à interoperabilidade do sistema ferroviário.
- 2 -A entidade responsável pela manutenção pode ser uma empresa ferroviária, um gestor de infra-estrutura ou um detentor.
- 3 -Sem prejuízo da responsabilidade das empresas ferroviárias e dos gestores de infra-estrutura pela operação segura de uma composição, tal como previsto no artigo 64.º do presente decreto-lei, a entidade deve assegurar, por meio de um sistema de manutenção, que os veículos por cuja manutenção é responsável se encontrem em condições seguras para circular, devendo para esse efeito a entidade responsável pela manutenção garantir que a manutenção dos veículos seja efectuada de acordo com:
- a)O registo de manutenção de cada veículo;
- b)Os requisitos em vigor, incluindo as regras de manutenção e as disposições relativas às ETI.
- 4 -A entidade responsável pela manutenção pode efectuar a manutenção ou recorrer a oficinas de manutenção contratadas.
- 5 -No caso de vagões de mercadorias, cada entidade responsável pela manutenção é certificada por um organismo acreditado ou reconhecido de acordo com o n.º 7, ou pelo IMTT, I. P., devendo o processo de acreditação basear-se em critérios de independência, competência e imparcialidade, tais como as normas europeias relevantes da série EN 45000.
- 6 -O processo de reconhecimento a que se refere o número anterior deve basear-se em critérios de independência, competência e imparcialidade.
- 7 -Sempre que a entidade responsável pela manutenção for uma empresa ferroviária ou um gestor de infra-estrutura, o cumprimento dos critérios a adoptar ao abrigo do disposto no artigo seguinte deve ser verificado pelo IMTT, I. P., de acordo com os procedimentos referidos nos artigos 66.º-D ou 66.º-G do presente decreto-lei, e ser confirmado nos certificados especificados nesses procedimentos.
Artigo 66.º-S
Sistema de certificação da manutenção
- 1 -Após a aprovação, pela Comissão Europeia, de uma medida que estabeleça um sistema de certificação da entidade responsável pela manutenção dos vagões de mercadorias, os certificados emitidos de acordo com aquele sistema devem confirmar o cumprimento dos requisitos referidos no n.º 3 do artigo anterior.
- 2 -A medida referida no número anterior pode vir a ser extensível a todos os veículos após avaliação da sua implementação.
- 3 -Os certificados emitidos nos termos dos números anteriores são válidos em toda a União Europeia.
- 4 -O IMTT, I. P., pode cumprir as obrigações de identificação e certificação da entidade responsável pela manutenção através de medidas alternativas, nos seguintes casos:
- a)Veículos registados num país terceiro cuja manutenção é efectuada de acordo com a legislação desse país;
- b)Veículos utilizados em redes ou linhas cujo gabarito é diferente do da rede principal na UE e para os quais o cumprimento dos requisitos referidos no n.º 3 do artigo anterior são assegurados por acordos internacionais com países terceiros;
- c)Veículos históricos, equipamento militar e transportes especiais que requerem a emissão de uma autorização ad hoc do IMTT, I. P., antes de entrarem em serviço, sendo neste caso as derrogações concedidas por períodos máximos de cinco anos.
- 5 -As medidas referidas no número anterior são aplicadas através de derrogações a conceder pelo IMTT, I. P.:
- a)No acto de registo dos veículos nos termos do disposto na regulamentação relativa à interoperabilidade do sistema ferroviário, no que diz respeito à identificação da entidade responsável pela manutenção;
- b)No acto de emissão dos certificados de segurança e das autorizações a empresas ferroviárias e gestores de infra-estrutura nos termos dos artigos 66.º-D e 66.º-G do presente decreto-lei, no que diz respeito à identificação ou certificação da entidade responsável pela manutenção.
- 6 -As derrogações referidas no número anterior são identificadas e justificadas no relatório anual de segurança referido no artigo 66.º-O do presente decreto-lei.
Disposição transitória
Projecto referencial
Após aprovação do projecto de referencial de regras técnicas, elaborado pela Agência Ferroviária Europeia, que assegure o actual grau de interoperabilidade das redes e dos veículos no âmbito do presente decreto-lei, o IMTT, I. P., deve informar a Comissão Europeia da sua intenção de aprovar qualquer disposição nacional ou da elaboração, em território português, de quaisquer projectos que divirjam do referencial.
Desmaterialização de actos e procedimentos
Todos os pedidos, comunicações e notificações entre o IMTT, I. P., e outras entidades competentes, empresas e cidadãos devem ser efectuados por meios electrónicos, através da plataforma electrónica de informação do IMTT, I. P., acessível através do Portal da Empresa e do Cidadão.
Norma revogatória
São revogados:
Âmbito de aplicação
Para efeitos do presente decreto-lei, esta rede pode subdividir-se nas seguintes categorias:
Esta rede inclui os sistemas de gestão do tráfego, de localização e de navegação, instalações técnicas de tratamento de dados e de telecomunicação previstas para o serviço de transporte de passageiros a longa distância e o transporte de mercadorias na rede, a fim de garantir uma exploração segura e harmoniosa da mesma e a gestão eficaz do tráfego.
O equipamento móvel de construção e manutenção da infra-estrutura ferroviária pode ser incluído.
Cada uma destas categorias pode ser subdividida em:
As linhas de alta velocidade compreendem:
Esta rede inclui os sistemas de gestão do tráfego, de localização e de navegação, instalações técnicas de tratamento de dados e de telecomunicação previstas para o serviço nestas linhas a fim de garantir uma exploração segura e harmoniosa da rede e a gestão eficaz do tráfego.
Além disso, os veículos concebidos para exploração a uma velocidade máxima inferior a 200 km/h e que previsivelmente circularão em toda ou em parte da rede transeuropeia de alta velocidade, sempre que tal seja compatível com os níveis de desempenho desta rede, devem preencher os requisitos que garantem uma exploração segura nesta rede. Para esse efeito, as ETI para os veículos convencionais devem especificar também requisitos para uma exploração segura de veículos convencionais nas redes de alta velocidade.
Além disso, esta avaliação indicará o impacto previsto a nível de todos os operadores e agentes económicos envolvidos.
Subsistemas
Sem prejuízo da determinação desses aspetos e dos componentes, bem como da ordem em que serão objeto de ETI, os subsistemas compreendem:
As qualificações profissionais exigíveis para a prestação de serviços transfronteiriços.
Requisitos essenciais
Nas zonas próximas da infraestrutura ferroviária, tal como definida no artigo 3.º da Diretiva n.º 2012/34/UE, do Parlamento e do Conselho, de 21 de novembro de 2012; e
Na cabina de condução.
Se o cumprimento dessas características se revelar difícil nalgumas partes da rede, podem ser aplicadas soluções temporárias que garantam a compatibilidade futura.
1.6. - Acessibilidade
1.6.1. - Os subsistemas «infraestrutura» e «material circulante» devem ser acessíveis às pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, a fim de lhes assegurar acesso em condições de igualdade com os demais, mediante a prevenção ou a remoção de barreiras e outras medidas apropriadas. Essas medidas devem abranger a conceção, a construção, a renovação, a adaptação, a manutenção e a exploração das partes pertinentes dos subsistemas a que o público tem acesso.
1.6.2. - Os subsistemas «exploração» e «aplicações telemáticas para os serviços de passageiros» devem proporcionar a funcionalidade necessária que facilite às pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida o acesso em condições de igualdade com os demais, mediante a prevenção ou a remoção de barreiras e outras medidas apropriadas.
Devem ser tomadas medidas para limitar os perigos corridos pelas pessoas, nomeadamente aquando da passagem de comboios nas estações.
As infra-estruturas acessíveis ao público devem ser concebidas e realizadas de forma a limitar os riscos para a segurança das pessoas (estabilidade, incêndio, acesso, evacuação, cais, etc.).
Devem ser previstas disposições apropriadas que tenham em conta as condições específicas de segurança nos túneis e viadutos de grande comprimento.
2.1.2. - Acessibilidade
2.1.2.1. - Os subsistemas de infraestrutura a que o público tem acesso devem ser acessíveis às pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, em conformidade com a subsecção 1.6.
Os equipamentos de controlo-comando e sinalização instalados nos postos de condução dos comboios devem possibilitar a exploração normal do sistema ferroviário nas condições especificadas.
Os equipamentos eléctricos não devem comprometer a segurança de funcionamento das instalações de controlo-comando e sinalização.
As técnicas de travagem e os esforços exercidos devem ser compatíveis com a concepção das vias, das estruturas de engenharia e dos sistemas de sinalização.
Devem ser adoptadas medidas para evitar o acesso aos componentes sob tensão, a fim de não pôr em perigo a segurança das pessoas.
Devem existir dispositivos que, em caso de perigo, permitam aos passageiros assinalá-lo ao maquinista e ao pessoal de acompanhamento entrar em contacto com este.
As portas de acesso devem estar dotadas de um sistema de abertura e fecho que garanta a segurança dos passageiros.
Devem ser previstas saídas de emergência, que devem estar assinaladas.
Devem ser previstas disposições apropriadas que tenham em conta as condições específicas de segurança nos túneis de grande comprimento.
É absolutamente obrigatória a existência a bordo dos comboios de um sistema de iluminação de emergência com intensidade e autonomia suficientes.
Os comboios devem dispor de uma instalação sonora que permita a transmissão de mensagens aos passageiros pelo pessoal de bordo.
No caso da tracção eléctrica, as características dos dispositivos de captação de energia devem possibilitar a circulação dos comboios com base nos sistemas de alimentação de energia do sistema ferroviário.
As características do material circulante devem permitir-lhe circular em todas as linhas em que esteja prevista a sua exploração, tendo em conta as condições climatéricas relevantes.
22.4.5. - Acessibilidade:
2.4.5.1. - Os subsistemas de material circulante a que o público tem acesso devem ser acessíveis às pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, em conformidade com a subsecção 1.6..5 - Manutenção:
As operações e periodicidade da manutenção, a formação e as qualificações do pessoal de manutenção e dos centros de controlo e o sistema de garantia de qualidade estabelecidos pelos operadores interessados nos centros de controlo e manutenção devem garantir um elevado nível de segurança.
2.6.4. - Acessibilidade:
2.6.4.1. - Devem ser tomadas medidas adequadas a fim de assegurar que as regras de exploração proporcionem a funcionalidade necessária para garantir acessibilidade às pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida.
Importa garantir:
2.7.5. - Acessibilidade
2.7.5.1. - Devem ser tomadas medidas adequadas a fim de assegurar que os subsistemas de aplicações telemáticas para os serviços de passageiros proporcionem a funcionalidade necessária para garantir acessibilidade às pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida.
Declaração CE de conformidade e aptidão para utilização dos componentes de interoperabilidade
Os processos de avaliação aplicados pelos organismos notificados nas fases de projecto e de produção devem utilizar os módulos definidos na Decisão n.º 93/465/CEE, do Conselho, de 22 de Julho, de acordo com as regras definidas nas ETI.
Esta declaração deve ser redigida na mesma língua que as instruções de utilização e abranger os elementos que se seguem:
DECLARAÇÃO «CE» DE VERIFICAÇÃO DO SUBSISTEMA
A declaração «CE» de verificação de um subsistema é a declaração estabelecida pelo «requerente», na aceção do artigo 16.º, em que este declara, sob sua exclusiva responsabilidade, que o subsistema considerado, que foi submetido aos procedimentos de verificação pertinentes, satisfaz os requisitos da legislação aplicável da União Europeia, bem como as normas nacionais pertinentes.
A declaração «CE» de verificação e os documentos que a acompanham devem ser datados e assinados.
A declaração «CE» de verificação deve basear-se na informação emanada do procedimento de verificação CE do subsistema, definido no anexo VI. Deve ser redigida na mesma língua que o processo técnico que a acompanha e conter, pelo menos, os elementos seguintes:
Quando no anexo VI se faz referência à «declaração de verificação intermédia» (DVI), são aplicáveis a essa declaração as disposições da presente secção.
Em caso de modificação, que não seja uma substituição no âmbito da manutenção, de um subsistema para o qual foi emitida a declaração «CE» de verificação, aplicam-se, sem prejuízo do disposto no artigo 18.º, as seguintes disposições:
A declaração «CE» de verificação do subsistema pode ser complementada caso se efetuem verificações adicionais, em particular, quando estas sejam necessárias para efeitos da emissão de uma autorização complementar de entrada em serviço. Neste caso, o âmbito da declaração complementar deve limitar-se ao âmbito das verificações adicionais.
PROCEDIMENTO DE VERIFICAÇÃO «CE» DOS SUBSISTEMAS
A «verificação «CE»» é o procedimento pelo qual o requerente, na aceção do artigo 16.º, demonstra que um subsistema satisfaz os requisitos da legislação aplicável da União Europeia, bem como as normas nacionais pertinentes, e pode ser autorizado a entrar em serviço.
Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, a verificação à luz das especificações técnicas de interoperabilidade (ETI) é o procedimento pelo qual um organismo notificado verifica e atesta que um subsistema satisfaz as ETI pertinentes.
Esta definição não prejudica a obrigação da entidade adjudicante ou do fabricante (i.e. o requerente, na aceção do artigo 16.º) de cumprir as outras disposições regulamentares aplicáveis decorrentes do Tratado, incluindo eventuais verificações por organismos de avaliação exigidas por essas disposições.
A pedido da entidade adjudicante ou do fabricante (i.e. o requerente, na aceção do artigo 16.º), a verificação pode incidir em partes do subsistema ou limitar-se a determinadas fases do procedimento de verificação. Nestes casos, os resultados da verificação podem ser documentados numa "declaração de verificação intermédia" (DVI), emitida pelo organismo notificado escolhido pela entidade adjudicante ou pelo fabricante (i.e., o requerente, na aceção do artigo 16.º).
A DVI deve fazer referência à(s) ETI à luz da qual ou quais se avaliou a conformidade.
O requerente, na aceção do artigo 16.º, pode solicitar uma DVI para qualquer uma das partes em que decida subdividir o subsistema. Cada parte é examinada em todas as fases descritas no número seguinte.
O subsistema, ou partes do subsistema, deve ser examinado em cada uma das fases seguintes:
O requerente (na aceção do artigo 16.º) pode solicitar uma DVI na fase de projeto (incluindo os ensaios do tipo) e na fase de produção para todo o subsistema ou qualquer parte em que decida subdividi-lo (ver n.º 2.2.2).
Se não for avaliada a conformidade do subsistema com todas as ETI aplicáveis (e.g. em caso de derrogação, aplicação parcial de ETI por motivo de readaptação ou renovação, aplicação do período de transição previsto na ETI ou caso específico), o certificado de verificação deve indicar a referência exata da(s) ETI, ou suas partes, à luz da qual ou quais o organismo notificado não avaliou a conformidade do subsistema no quadro do procedimento de verificação.
Compete ao requerente (na aceção do artigo 16.º) compilar o processo técnico que deve acompanhar a declaração «CE» de verificação, o qual deve conter os seguintes elementos:
Cópia das declarações «CE» de conformidade ou, se for o caso, de aptidão para utilização, emitidas para os componentes de interoperabilidade referidos na alínea d) do n.º 1 do artigo 6.º, acompanhadas, caso se justifique, das notas de cálculo correspondentes e de um exemplar dos relatórios dos ensaios e exames efetuados pelos organismos notificados com base nas especificações técnicas comuns,
A DVI que acompanha o certificado de verificação, se a houver, bem como o resultado da verificação da validade da DVI pelo organismo notificado,
O certificado de verificação, acompanhado das notas de cálculo correspondentes e assinado pelo organismo notificado responsável pela verificação, que atesta que o subsistema satisfaz os requisitos da(s) ETI pertinente(s) e especifica as eventuais reservas formuladas durante a execução dos trabalhos e ainda não retiradas; o certificado deve igualmente ser acompanhado dos relatórios de visita e de auditoria elaborados pelo organismo notificado no exercício das suas atribuições, especificadas nos pontos 2.5.2 e 2.5.3;
O fabricante ou a entidade adjudicante (i.e., o requerente, na aceção do artigo 16.º) deve conservar um exemplar do processo técnico apenso à declaração «CE» de verificação durante toda a vida útil do subsistema. Deve ser enviada cópia do processo aos Estados-Membros que o solicitem.
A documentação necessária para o pedido de autorização de entrada em serviço deve ser apresentada junto com o pedido à autoridade nacional de segurança do Estado-Membro para o qual se pretende a autorização. A ANS pode requerer que uma ou várias partes dos documentos que acompanham o pedido lhe sejam apresentadas na sua própria língua.
Cada organismo notificado deve publicar periodicamente as informações relevantes relativas a:
Os processos e a correspondência relativos ao procedimento de verificação «CE» devem ser redigidos numa língua do Estado-Membro em que está estabelecida a entidade adjudicante ou o fabricante (i.e., o requerente, na aceção do artigo 16.º), que seja língua oficial da União Europeia, ou numa língua oficial da União aceite pela entidade adjudicante ou o fabricante (i.e., o requerente, na aceção do artigo 16.º).
Nos casos em que se aplicam as normas nacionais, o procedimento de verificação consiste na verificação e certificação, por um organismo designado nos termos do disposto na alínea c) do n.º 3 do artigo 15.º, («organismo designado»), de que o subsistema satisfaz as normas nacionais notificadas em conformidade com a mesma disposição para cada Estado-Membro em que seja autorizado a entrar em serviço.
O organismo designado emite o certificado de verificação destinado à entidade adjudicante ou ao fabricante (i.e., o requerente, na aceção do artigo 16.º).
O certificado deve conter a referência exata da norma ou normas nacionais à luz das quais o organismo designado avaliou a conformidade no quadro do procedimento de verificação.
Tratando-se de normas nacionais respeitantes aos subsistemas que integram um veículo, o organismo designado deve dividir o certificado em duas partes, uma das quais inclui as referências das normas nacionais estritamente respeitantes à compatibilidade técnica do veículo com a rede e a segunda todas as outras normas nacionais.
O processo técnico organizado pelo organismo designado e que acompanha o certificado de verificação emitido em caso de aplicação das normas nacionais deve ser incorporado no processo técnico apenso à declaração «CE» de verificação a que se refere o n.º 2.4 e conter os dados técnicos necessários para a avaliação da conformidade do subsistema com as normas nacionais.
Os processos e a correspondência relativos ao procedimento de verificação «CE» devem ser redigidos numa língua do Estado-Membro em que está estabelecida a entidade adjudicante ou o fabricante (i.e., o requerente, na aceção do artigo 16.º), que seja língua oficial da União Europeia, ou numa língua oficial da União Europeia aceite pela entidade adjudicante ou o fabricante (i.e., o requerente, na aceção do artigo 16.º).
Caso deva ser emitido um certificado de verificação para determinadas partes de um subsistema, são aplicáveis mutatis mutandis às partes em causa as disposições do presente anexo.»
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Parâmetros a verificar para a entrada em serviço de veículos não conformes com as ETI e para a classificação das normas nacionais
Grupo A:
O grupo A inclui:
Grupo B:
O grupo B inclui todas as regras não abrangidas pelo âmbito de aplicação dos grupos A ou C ou que ainda não puderam ser classificadas num desses grupos.
Grupo C:
O grupo C inclui as regras estritamente necessárias e que estão associadas às características técnicas da infra-estrutura, tendo em vista uma exploração segura e interoperável na rede em causa (por exemplo, o gabarito).
Critérios mínimos que devem ser tidos em consideração para a notificação de organismos
Nomeadamente, o organismo e o pessoal responsável pelas verificações devem ser funcionalmente independentes das autoridades designadas para a emissão das autorizações de entrada em serviço ao abrigo do presente decreto-lei, das licenças ao abrigo da Directiva n.º 95/18/CE, do Conselho, de 19 de Junho, e dos certificados de segurança ao abrigo da Directiva n.º 2004/49/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril, bem como dos organismos responsáveis pelos inquéritos em caso de acidente.
Processo de apresentação de pedido de derrogação
O pedido de derrogação, a apresentar pelo IMTT, I. P., deve ser acompanhado dos seguintes documentos:
A documentação deve ser apresentada em papel e também em formato electrónico.