- 1 -Para efeitos de concessão da autorização complementar de entrada em serviço de veículos, prevista no artigo anterior, os critérios a verificar pelo IMTT, I. P., podem limitar-se ao seguinte:
- a)Compatibilidade técnica entre o veículo e a rede em causa, incluindo as regras nacionais aplicáveis aos pontos em aberto necessários para garantir essa compatibilidade;
- b)Regras nacionais aplicáveis aos casos específicos devidamente identificados nas ETI relevantes.
- 2 -O IMTT, I. P., pode solicitar informações complementares, análises de risco, de acordo com o Regulamento (CE) n.º 352/2009, de 24 de Abril, ou ensaios na rede para verificar os critérios referidos no número anterior.
- 3 -Após a aprovação do documento de referência previsto no artigo 28.º, o IMTT, I. P., só pode efectuar essa verificação com base nas regras nacionais relativas aos grupos B ou C que constem desse documento.
- 4 -O IMTT, I. P., define, após consultar o requerente, o âmbito e o conteúdo das informações complementares, das análises de risco ou dos ensaios solicitados.
- 5 -O gestor da infra-estrutura deve diligenciar no sentido de assegurar que os eventuais ensaios se realizem no prazo de 90 dias a contar da apresentação do pedido pelo requerente, devendo o IMTT, I. P., se for caso disso, tomar medidas para assegurar a realização dos ensaios.
- 6 -Todos os pedidos de autorização de entrada em serviço apresentados nos termos do presente artigo estão sujeitos a decisão do IMTT, I. P., a qual deve ser tomada até:
- a)60 dias após a apresentação da documentação referida no n.º 3 do artigo anterior;
- b)30 dias após a prestação das informações complementares solicitadas;
- c)30 dias após a comunicação dos resultados dos ensaios solicitados.
Artigo 24.º — Verificação de critérios para autorizações complementares
RevogadoVersão 3Vigente desde: 21/10/2020