- 1 -Todos os veículos em serviço no sistema ferroviário da União Europeia devem possuir um número europeu de veículo (EVN), atribuído quando é concedida a primeira autorização de entrada em serviço.
- 2 -O requerente da primeira autorização é responsável pela marcação do veículo com o EVN que lhe foi atribuído.
- 3 -O EVN é especificado na ETI relativa à operação e gestão do tráfego.
- 4 -Salvo indicação em contrário na ETI relativa à operação e gestão do tráfego, o EVN é atribuído a um veículo uma única vez.
- 5 -Não obstante o disposto no n.º 1, no caso dos veículos explorados ou que se destinam a ser explorados em proveniência de ou com destino a países terceiros cuja bitola seja diferente da bitola da rede ferroviária principal na União Europeia, o IMTT, I. P., pode aceitar veículos identificados de acordo com sistemas de codificação diferentes.
Artigo 30.º — Sistema de numeração dos veículos
RevogadoVersão 2Vigente desde: 21/10/2020
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Revogado
Versão 2
Revogado desde 21/10/2020
Original
Em vigor de 17/02/2011 a 20/10/2020