Artigo 32.º
Registo europeu de tipos de veículos autorizados
Redação registada como em vigor em 17/02/2011.
Esta redação foi substituída em 21/10/2020. Ver a versão consolidada
- 1 -A Agência Ferroviária Europeia detém um registo de tipos de veículos ferroviários autorizados pelos Estados membros a entrarem em serviço no sistema ferroviário da União Europeia, o qual:
- a)É público e acessível electronicamente;
- b)Cumpre as especificações comuns definidas no procedimento de regulamentação instituído pela Comissão Europeia;
- c)Está interligado com todos os registos de matrícula nacionais.
- 2 -O registo inclui os seguintes dados para cada tipo de veículo:
- a)As características técnicas do tipo de veículo, tal como definidas nas ETI aplicáveis;
- b)O nome do fabricante;
- c)As datas, referências e Estados membros emissores das sucessivas autorizações emitidas para este tipo de veículo em todos os Estados membros, incluindo quaisquer restrições ou revogações.
- 3 -No caso de uma autorização de tipo ser concedida, alterada ou revogada em território português, o IMTT, I. P., deve informar a Agência Ferroviária Europeia para que esta possa actualizar o registo.