- 1 -A instrução dos processos por contra-ordenações previstos no presente decreto-lei compete ao IMTT, I. P.
- 2 -A aplicação das coimas previstas no presente decreto-lei compete ao presidente do conselho directivo do IMTT, I. P.
Artigo 36.º — Instrução dos processos e aplicação das coimas
RevogadoVersão 2Vigente desde: 21/10/2020
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 21/10/2020
Original
Em vigor de 17/02/2011 a 20/10/2020