Artigo 36.º
Instrução dos processos e aplicação das coimas
Redação registada como em vigor em 17/02/2011.
Esta redação foi substituída em 21/10/2020. Ver a versão consolidada
- 1 -A instrução dos processos por contra-ordenações previstos no presente decreto-lei compete ao IMTT, I. P.
- 2 -A aplicação das coimas previstas no presente decreto-lei compete ao presidente do conselho directivo do IMTT, I. P.