Artigo 37.º
Produto das coimas
Redação registada como em vigor em 17/02/2011.
Esta redação foi substituída em 21/10/2020. Ver a versão consolidada
A afectação do produto das coimas faz-se da seguinte forma:
- a)40 % para o IMTT, I. P.;
- b)60 % para o Estado.