Após aprovação do projecto de referencial de regras técnicas, elaborado pela Agência Ferroviária Europeia, que assegure o actual grau de interoperabilidade das redes e dos veículos no âmbito do presente decreto-lei, o IMTT, I. P., deve informar a Comissão Europeia da sua intenção de aprovar qualquer disposição nacional ou da elaboração, em território português, de quaisquer projectos que divirjam do referencial.
Artigo 41.º — Projecto referencial
RevogadoVersão 2Vigente desde: 21/10/2020
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 21/10/2020
Original
Em vigor de 17/02/2011 a 20/10/2020