- 1 -O IMTT, I. P., aprova todas as medidas necessárias para que os componentes de interoperabilidade:
- a)Apenas sejam colocados no mercado se permitirem a realização da interoperabilidade do sistema ferroviário e ao mesmo tempo cumprirem os requisitos essenciais;
- b)Sejam utilizados no respectivo domínio de utilização em conformidade com o fim a que se destinam e sejam convenientemente instalados e mantidos.
- 2 -As disposições referidas no número anterior não obstam a que os referidos componentes sejam colocados no mercado para outras aplicações.
- 3 -O IMTT, I. P., não pode proibir, restringir ou prejudicar a colocação no mercado de componentes de interoperabilidade para utilização no sistema ferroviário que cumpram o disposto no presente decreto-lei, não podendo exigir, nomeadamente, verificações que tenham já sido efectuadas no âmbito do procedimento que deu origem à declaração CE de conformidade ou de aptidão para utilização, cujos elementos constam do anexo iv ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
Artigo 9.º — Colocação no mercado de componentes de interoperabilidade
RevogadoVersão 2Vigente desde: 21/10/2020
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 21/10/2020
Original
Em vigor de 17/02/2011 a 20/10/2020