- 1 -O conselho directivo é o órgão responsável pela gestão, planeamento, coordenação e avaliação da actividade do INSA, I. P., bem como pela direcção dos respectivos serviços, em conformidade com a lei e com as orientações governamentais.
- 2 -O conselho directivo é composto por um presidente e um vogal.
- 3 -Sem prejuízo das competências que lhe sejam conferidas por lei, ou que nele tenham sido delegadas ou subdelegadas, compete ao conselho directivo do INSA, I. P.:
- a)Abrir centros ou extensões de centros ou de unidades operativas em qualquer ponto do país, mediante prévia autorização do ministro da tutela;
- b)Assegurar a gestão estratégica dos recursos humanos, incluindo a definição, sob proposta não vinculativa do conselho científico, do recrutamento e da promoção na carreira de investigação científica.
- 4 -Sem prejuízo das demais competências conferidas por lei ou que nele sejam delegadas, compete ao presidente do conselho directivo:
- a)Assegurar a representação do INSA, I. P., nas comissões, grupos de trabalho ou actividades de organismos estrangeiros ou internacionais;
- b)Assegurar as relações do INSA, I. P., com os outros serviços ou organismos do Estado e com outras entidades nacionais, públicas ou privadas;
- c)Solicitar pareceres aos demais órgãos do INSA, I. P.
- 5 -O conselho directivo pode delegar nos seus membros as competências que lhe são cometidas.
Artigo 5.º — Conselho directivo
Vigente desde: 08/02/2012
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Em vigor desde 08/02/2012