- 1 -A unidade de acompanhamento exerce funções de avaliação e de aconselhamento interno, de acordo com os parâmetros definidos pelo conselho directivo do INSA, I. P.
- 2 -A unidade de acompanhamento é constituída por cinco a sete especialistas ou individualidades exteriores ao INSA, I. P., a quem seja reconhecida competência na área da saúde, devendo, sempre que possível, dois deles exercer a sua actividade em instituições não nacionais.
- 3 -A composição da unidade de acompanhamento, incluindo a designação do respectivo presidente, é proposta pelo conselho directivo e homologada pelo membro do Governo da tutela.
- 4 -O mandato dos membros da unidade de acompanhamento tem a duração de três anos, renovável por idêntico período.
- 5 -À unidade de acompanhamento compete analisar regularmente, segundo parâmetros definidos pelo conselho directivo, o funcionamento da instituição e dar os pareceres que julgar adequados, nomeadamente sobre os planos e relatórios anuais ou plurianuais de actividades do INSA, I. P., e ainda sobre as questões que lhe sejam submetidas pelo presidente do conselho directivo do INSA, I. P.
- 6 -A unidade de acompanhamento reúne, anualmente e sempre que o seu presidente ou dois dos seus membros o solicitem.
- 7 -As normas de funcionamento da unidade de acompanhamento constam de regulamento interno a elaborar e aprovar pelos seus membros.
- 8 -A participação nas reuniões da unidade de acompanhamento não é remunerada.
Artigo 9.º — Unidade de acompanhamento
Vigente desde: 08/02/2012
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Em vigor desde 08/02/2012