- 1 -O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
- 2 -A alínea b) do artigo 4.º aplica-se às explorações florestais e agroflorestais objeto de candidaturas em curso a fundos nacionais ou comunitários destinados à beneficiação e valorização florestal, produtiva e comercial.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de dezembro de 2013. - Pedro Passos Coelho - Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque - Luís Miguel Poiares Pessoa Maduro - Jorge Manuel Lopes Moreira da Silva - Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça.
Promulgado em 7 de fevereiro de 2014.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 11 de fevereiro de 2014.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
ANEXO
(a que se refere o artigo 5.º)
Republicação do Decreto-Lei n.º 127/2005, de 5 de agosto
Artigo 6.º — Entrada em vigor e produção de efeitos
Vigente desde: 18/02/2014
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/02/2014