- 1 -Toda a área territorial da ZIF é abrangida por um PGF.
- 2 -O PGF é elaborado e apresentado para aprovação ao ICNF, I.P., no prazo de dois anos, a contar da data da criação da ZIF.
- 3 -O PGF aplica as orientações constantes nos PROF, incorpora os princípios desenvolvidos no plano específico de intervenção florestal e executados no território, respeita os planos municipais, intermunicipais e especiais de ordenamento do território e os planos sectoriais relevantes, bem como os interesses dos proprietários e outros produtores florestais aderentes à ZIF que, obrigatoriamente, o subscrevem e aplicam.
- 4 -O PGF tem um período de vigência coincidente com o do respetivo PROF e pode ser revisto sempre que se mostre necessário.
- 5 -A elaboração do PGF obedece às regras previstas no regime jurídico dos planos de ordenamento, de gestão e de intervenção de âmbito florestal.
Artigo 19.º — Plano de gestão florestal
Vigente desde: 18/02/2014
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Em vigor desde 18/02/2014