Os artigos 2.º, 3.º, 4.º, 16.º, 20.º, 25.º, 26.º, 30.º, 31.º, 34.º, 36.º e 41.º do Decreto-Lei n.º 61/2012, de 14 de março, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 2.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -É submetido a uma inspeção mais detalhada, segundo os procedimentos estabelecidos no Paris MOU, qualquer navio que arvore a bandeira de um Estado que não seja parte numa das convenções referidas no artigo 4.º
- 4 -[Anterior n.º 3].
- 5 -[Anterior n.º 4].
- 6 -As medidas adotadas para efeitos do disposto no presente decreto-lei não conduzem à redução do nível geral de proteção dos marítimos em vigor em Portugal, ao abrigo do direito social da União Europeia nos domínios abrangidos pelo presente decreto-lei.
Artigo 3.º
[...]
[...]:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...];
- d)[...]
- e)«Certificado de trabalho marítimo», o certificado referido na regra 5.1.3 da Convenção do Trabalho Marítimo, 2006 (MLC 2006);
- f)[Anterior alínea e)];
- g)«Declaração de conformidade do trabalho marítimo», a declaração referida na regra 5.1.3 da MLC 2006;
- h)[Anterior alínea f)];
- i)[Anterior alínea g)];
- j)[Anterior alínea h)];
- k)[Anterior alínea i)];
- l)[Anterior alínea j)];
- m)[Anterior alínea l)];
- n)[Anterior alínea m)];
- o)[Anterior alínea n)];
- p)[Anterior alínea o)];
- q)[Anterior alínea p)];
- r)[Anterior alínea q)];
- s)[Anterior alínea r)];
- t)[Anterior alínea s)];
- u)[Anterior alínea t)];
- v)[Anterior alínea u)];
- w)[Anterior alínea v)];
- x)[...];
- y)«Queixa», qualquer informação apresentada por um marítimo, por uma organização profissional, associação, sindicato ou, de uma forma geral, por qualquer pessoa com interesse na segurança do navio, relativa aos riscos para a segurança ou saúde dos marítimos a bordo;
- z)[...];
- aa)[...];
- bb)[...];
- cc)[...].
Artigo 4.º
[...]
- 1 -Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, entende-se por «convenções», as seguintes convenções, bem como os respetivos protocolos e alterações, e os códigos conexos com caráter vinculativo, na sua versão atualizada:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...];
- d)[...];
- e)[...];
- f)[Revogada];
- g)[...];
- h)[...];
- i)A Convenção do Trabalho Marítimo, 2006 (MLC 2006);
- j)A Convenção Internacional Relativa ao Controlo dos Sistemas Antivegetativos Nocivos nos Navios, 2001 (AFS 2001);
- k)A Convenção Internacional sobre a Responsabilidade Civil por Danos resultantes da Poluição causada por Combustível de Bancas, 2001 (Bancas 2001).
- 2 -Todas as referências feitas no presente decreto-lei a convenções, códigos internacionais e resoluções, inclusive no que respeita a certificados e outros documentos, são consideradas como sendo referências às versões atualizadas dessas convenções, códigos internacionais e resoluções.
Artigo 16.º
[...]
- 1 -Após ter sido realizada a inspeção referida no artigo anterior e sempre que haja motivos inequívocos, nos termos da alínea s) do artigo 3.º, para crer que as condições em que se encontra o navio, o seu equipamento ou a sua tripulação não respeitam substancialmente os requisitos de uma convenção aplicável, é efetuada uma inspeção mais detalhada, incluindo a verificação do cumprimento das exigências operacionais a bordo.
- 2 -[...].
Artigo 20.º
Relatório de inspeção
- 1 -No final da inspeção inicial, da inspeção mais detalhada ou da inspeção expandida, o inspetor entrega ao comandante do navio uma cópia do relatório de inspeção, o qual contém, pelo menos, os elementos constantes do anexo X ao presente decreto-lei e que dele faz parte integrante.
- 2 -Sempre que verifique, após uma inspeção mais detalhada, que as condições de vida e de trabalho a bordo do navio não são conformes com as prescrições da MLC 2006, o inspetor informa imediatamente o comandante do navio das deficiências detetadas e estabelece um prazo para a sua retificação.
- 3 -Se o inspetor considerar que as deficiências referidas no número anterior são significativas, ou caso as mesmas estejam relacionadas com uma queixa nos termos do ponto 19 da parte A do anexo VI, a DGRM comunica essas deficiências às associações em Portugal representativas dos armadores e dos marítimos a bordo, podendo ainda notificar a administração do Estado de bandeira do navio e transmitir as informações relevantes às autoridades competentes do próximo porto de escala.
- 4 -A DGRM pode ainda enviar cópia do relatório da inspeção ao diretor-geral da Organização Internacional do Trabalho, o qual deve ser acompanhado pelas respostas enviadas pelas autoridades competentes do Estado de bandeira do navio dentro do prazo prescrito, a fim de serem tomadas medidas apropriadas e úteis para garantir o registo dessas informações e a sua transmissão às partes que possam estar interessadas em fazer uso dos procedimentos de recurso pertinentes.
Artigo 25.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -Em caso de condições de vida e de trabalho a bordo que representem um perigo manifesto para a segurança, a saúde ou a proteção dos marítimos, ou de anomalias que constituam violações graves ou repetidas das disposições da MLC 2006, inclusive dos direitos dos marítimos, a DGRM determina a detenção do navio ou a interrupção da operação durante a qual as deficiências foram detetadas.
- 4 -Sem prejuízo das competências específicas dos órgãos locais da Direção-Geral da Autoridade Marítima (DGAM), a detenção do navio ou a interrupção da operação é mantida até que a causa do perigo tenha sido eliminada e as deficiências corrigidas ou a DGRM decida que o navio pode, dentro de determinadas condições, sair para o mar ou retomar a operação e desde que:
- a)Não existam riscos para a segurança e a saúde dos passageiros ou da tripulação, para a segurança de outros navios e não constituam uma ameaça desproporcionada para o meio marinho;
- b)A DGRM tenha aceite um plano de medidas para corrigir as deficiências confirmadas ou detetadas relativas a disposições da MLC 2006, após ter consultado o Estado de bandeira do navio.
- 5 -[Anterior n.º 4].
- 6 -[Anterior n.º 5].
- 7 -[Anterior n.º 6].
- 8 -A DGRM comunica imediatamente ao capitão do porto as decisões referidas nos n.os 2, 3, 4, 6 e 7.
Artigo 26.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -Sempre que a detenção do navio for devida a infrações graves ou repetidas das disposições obrigatórias da MLC 2006, inclusive dos direitos dos marítimos, ou por as condições de vida e de trabalho a bordo representarem um perigo manifesto para a segurança, saúde ou proteção dos marítimos, a DGRM informa imediatamente as associações representativas em Portugal dos armadores e dos marítimos a bordo e convida a administração do Estado de bandeira do navio detido, sempre que as circunstâncias o permitam, a estar presente a bordo para verificar a situação e a pronunciar-se sobre a mesma em prazo dado para o efeito.
Artigo 30.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -Caso a deficiência referida no n.º 6 do artigo 25.º não possa ser rapidamente corrigida no porto nacional em que o navio foi detido, a DGRM pode permitir que o navio prossiga para o estaleiro de reparação apropriado mais próximo do porto de detenção onde possa ser corrigida a deficiência, ou exigir que a deficiência seja corrigida dentro de um prazo máximo de 30 dias, de acordo com os critérios do Paris MOU, aplicando-se para esse efeito os procedimentos previstos neste artigo.
- 4 -[...].
- 5 -[...].
Artigo 31.º
[...]
- 1 -O capitão do porto recusa o acesso a portos e fundeadouros nacionais aos navios referidos no n.º 1 do artigo anterior sempre que se verifique uma das seguintes circunstâncias, com base na informação transmitida previamente pela DGRM, à DGAM:
- a)[...];
- b)[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...].
Artigo 34.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -O inspetor toma as medidas adequadas para assegurar a confidencialidade das queixas apresentadas pelos marítimos, nomeadamente garantindo a confidencialidade das entrevistas aos marítimos, não devendo a identidade do autor da denúncia ou da queixa ser revelada ao comandante nem ao proprietário do navio em causa.
- 3 -[...].
- 4 -[...].
Artigo 36.º
[...]
- 1 -Para além das notificações previstas nos artigos 18.º e 33.º, as autoridades portuárias notificam ainda o capitão do porto e a DGRM das seguintes informações de que disponham:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...].
- 2 -Sempre que a DGRM tome conhecimento, quando da execução das medidas previstas no presente decreto-lei, de uma violação manifesta do direito da União Europeia a bordo de navios que arvorem o pavilhão de um seu Estado-membro, informa imediatamente a autoridade competente desse Estado-membro.
Artigo 41.º
[...]
- 1 -[...]:
- a)[...];
- b)[...];
- c)O incumprimento ou o cumprimento defeituoso das normas previstas nas convenções, que represente um perigo manifesto para a segurança, a saúde, o ambiente ou a proteção dos marítimos, ou que constituam violações graves ou repetidas das prescrições da MLC 2006, inclusive dos direitos dos marítimos, e implique a detenção do navio, nos termos previstos no artigo 25.º;
- d)[...];
- e)[...];
- f)[...];
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -[...].
- 6 -[...].