O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de janeiro de 2015. - Pedro Passos Coelho. - Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque - Luís Álvaro Barbosa de Campos Ferreira - Berta Maria Correia de Almeida de Melo Cabral - António de Magalhães Pires de Lima - Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça.
Promulgado em 30 de janeiro de 2015.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 2 de fevereiro de 2015.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
ANEXO I
(a que se refere o artigo 3.º)
ANEXO II
[...]
I -[...].
II -[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...]
[...]
2A - [...].
2B - [...]:
- [...].
- [...].
- [...].
- [...].
- Navios que tenham sido objeto de relatório ou de queixa, incluindo queixa em terra, apresentados pelo comandante, por um membro da tripulação ou por qualquer pessoa ou organização com interesse legítimo na segurança da operação do navio, nas condições de vida e de trabalho a bordo ou na prevenção da poluição, salvo se a DGRM considerar o relatório ou a queixa manifestamente infundados;
- [...].
- [...].
- [...].
- [...].
- [...].
- Navios em relação aos quais tenha sido acordado um plano de medidas para corrigir as deficiências referidas no n.º 2 do artigo 25.º, sem que a implementação do plano tenha sido verificada por um inspetor.
- 3 -[...].
ANEXO V
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -[...].
- 6 -[...].
- 7 -[...].
- 8 -[...].
- 9 -[...].
- 10 -[...].
- 11 -[...].
- 12 -[...].
- 13 -[...].
- 14 -Atestados médicos (ver MLC 2006).
- 15 -Quadro da organização do trabalho a bordo (ver MLC 2006 e STCW 78/95).
- 16 -Registos das horas de trabalho e de descanso dos marítimos (ver MLC 2006).
- 17 -[...].
- 18 -[...].
- 19 -[...].
- 20 -[...].
- 21 -[...].
- 22 -[...].
- 23 -[...].
- 24 -[...].
- 25 -[...].
- 26 -[...].
- 27 -[...].
- 28 -[...].
- 29 -[...].
- 30 -[...].
- 31 -[...].
- 32 -[...].
- 33 -[...].
- 34 -[...].
- 35 -[...].
- 36 -[...].
- 37 -[...].
- 38 -[...].
- 39 -[...].
- 40 -[...].
- 41 -[...].
- 42 -[...].
- 43 -[...].
- 44 -[...].
- 45 -Certificado de trabalho marítimo.
- 46 -Declaração de conformidade do trabalho marítimo, Partes I e II.
- 47 -Certificado internacional de sistema antivegetativo.
- 48 -Certificado de seguro ou qualquer outra garantia financeira de responsabilidade civil para o risco de poluição causada por combustível de bancas (Convenção Internacional sobre a Responsabilidade Civil por Danos resultantes da Poluição causada por Combustível de Bancas, 2001).
ANEXO VI
[...]
A - [...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -[...].
- 6 -[...].
- 7 -[...].
- 8 -[...].
- 9 -[...].
- 10 -[...].
- 11 -[...].
- 12 -[...].
- 13 -[...].
- 14 -[...].
- 15 -[...].
- 16 -Não apresentação, não conservação ou falsa conservação dos documentos exigidos pela MLC 2006 ou o facto de os documentos apresentados não conterem as informações exigidas pela MLC 2006 ou serem, por qualquer outro motivo, inválidos.
- 17 -Não conformidade das condições de vida e de trabalho a bordo do navio com as prescrições da MLC 2006.
- 18 -Indícios razoáveis de que o navio mudou de bandeira com o propósito de evitar o cumprimento da MLC 2006.
- 19 -Existência de uma queixa alegando a não conformidade das condições de vida e de trabalho a bordo do navio com as prescrições da MLC 2006.
B - [...].
ANEXO XI
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 3.1 -[...].
- 3.2 -[...].
- 3.3 -[...].
- 3.4 -[...].
- 3.5 -[...].
- 3.6 -[...].
- 3.7 -[...].
- 3.8 -[...].
- 3.9 -[...].
- 3.10 -Áreas abrangidas pela MLC 2006
1) [...];
2) [...];
3) [...];
4) [...];
5) [...];
6) [...];
7) [...];
8) Condições a bordo claramente perigosas para a segurança, a saúde ou a proteção dos marítimos;
9) Violação grave ou repetida das disposições da MLC 2006, inclusive dos direitos dos marítimos, relativas às condições de vida e de trabalho dos marítimos a bordo do navio, como estabelecido no certificado de trabalho marítimo e na declaração de conformidade do trabalho marítimo do navio.
- 3.11 -[...].
ANEXO II
(a que se refere o artigo 6.º)
Republicação do Decreto-Lei n.º 61/2012, de 14 de março