- 1 -Após ter sido realizada a inspeção referida no artigo anterior e sempre que haja motivos inequívocos, nos termos da alínea s) do artigo 3.º, para crer que as condições em que se encontra o navio, o seu equipamento ou a sua tripulação não respeitam substancialmente os requisitos de uma convenção aplicável, é efetuada uma inspeção mais detalhada, incluindo a verificação do cumprimento das exigências operacionais a bordo.
- 2 -Constituem «motivos inequívocos» para a inspeção mais detalhada, designadamente, os referidos no anexo VI ao presente decreto-lei e que dele faz parte integrante.
Artigo 16.º — Inspeção mais detalhada
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