- 1 -São elegíveis para uma inspeção expandida em conformidade com as partes II.3A e II.3B do anexo II as seguintes categorias de navios:
- a)Navios com um perfil de alto risco não inspecionados durante os últimos seis meses;
- b)Navios de passageiros, petroleiros, navios de transporte de gás, navios químicos ou graneleiros, com mais de 12 anos de idade;
- c)Navios com um perfil de alto risco ou navios de passageiros, petroleiros, navios de transporte de gás, navios químicos ou graneleiros, com mais de 12 anos de idade, em caso de fatores prevalecentes ou imprevistos;
- d)Navios submetidos a nova inspeção na sequência de uma recusa de acesso emitida em conformidade com os artigos 21.º a 23.º
- 2 -O comandante do navio deve prever tempo suficiente no programa de operações para permitir a realização da inspeção expandida, devendo o navio permanecer no porto até à conclusão da inspeção, sem prejuízo das medidas de controlo necessárias para efeitos de proteção.
- 3 -Após receção da comunicação de chegada de um navio elegível para uma inspeção expandida, a DGRM informa o navio, através do seu agente, caso a mesma não se realize.
- 4 -O âmbito de uma inspeção expandida, incluindo as zonas de risco a cobrir, consta do anexo VIII ao presente decreto-lei e que dele faz parte integrante.
Artigo 17.º — Inspeção expandida
Vigente desde: 06/02/2015
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Em vigor desde 06/02/2015